São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32905, de 31 de janeiro de 1991
Nº 32905/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Das Finalidades
SEÇÃO III
Da Estrutura
I - Diretoria;
II - Seção de Ambulatórios e
III - Seção de Pronto Atendimento.
Artigo 5.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Clinicas de Enfermagem e
III - Seção de Esterilização.
Artigo 6.º - O Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Radiologia, Métodos Gráficos e Similares;
III - Seção de Laboratório e
IV - Seção de Reabilitação.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Técnico compeende:
I - Diretoria;
II - Seção de Farmácia, com:
a) Setor de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e
b) Setor de Controle de Medicamentos;
III - Seção Técnica Auxiliar.
Artigo 8.º - A Seção de Prontuários de Pacientes compreende:
I - Setor de Coleta e Classificação de Dados;
II - Setor de Informações e
III - Setor de Agendas.
Artigo 9.º - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento e Administração Patrimonial;
IV - Setor de Finanças;
V - Seção de Manutenção;
VI - Seção de Serviços Gerais, com:
a) Setor de Rouparia e Lavanderia;
b) Setor de Zeladoria e
c) Setor de Administração de Subfrota.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 14 . - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 15 . - São competências comuns do Diretor do "Núcleo" e dos demais responsáveis por unidades de nivel de Diretoria de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 16 . - São competências comuns do Diretor do "Nucleo" e dos demais responsáveis por unidades até o nivel de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e do material.
Disposições Finais
Artigo 19 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991
Cria, na Secretaria da Saúde, o "Núcleo de Gestão Assistencial-61" e dá providências correlatas.
Retificação do D.O. de 1.°-2-91
Seção IV
Das Atribuições
Artigo 10 . - ...
...
onde se lê: b) consolidar os dados produzidos mensalmente e
leia-se: a) elaborar relatórios diários dos serviços prestados pelo "Núcleo";
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.