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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32850, de 21 de junho de 1958

Nº 32850/1958

Art. 2.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 9.° do Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, fica aprovado o anexo Regulamento Interno do S.A.S.C.

DECRETO N. 32.850, DE 21 DE JUNHO DE 1958

Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Água de Santos e Cubatão, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criados, no Serviço de Água de Santos e Cubatão (S.A.S.C.), os seguintes órgãos:

I - Nos Serviços de Engenharia, a Secção de Hidrometria;

II - Nos Serviços Administrativos, o Setor de Execução Orçamentária.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1.
- O Serviço de Água de Santos e Cubatão (S.A.S.C), órgão constituído pelo Decreto n. 22.881, de 18 de novembro de 1953, para cumprimento da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias (D.O.S) da Secretaria da Viação e Obras Públicas, tem por finalidade manter o serviço de abastecimento de água nos municípios de Santos e Cubatão.

Artigo 2.° - Ao S.A.S.C., compete:

a) projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente o serviço de água potável:

b) realizar a apropriação do custo da operação e de outros serviços correlatos;

c) estudar as tarifas a serem fixadas nos consumos de água, propondo-as justificadamente ao D.O.S.;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas de consumo de água, bem como arrecadar outros produtos da sua receita, recolhendo-os, integralmente, na Recebedoria de Rendas Estaduais de Santos, obedecidas as normas legais vigentes;

e) concorrer para a aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos de água;

f) fiscalizar as instalações domiciliares de água;

g) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades tendentes ao aperfeiçoamento do serviço de água.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.° - O Serviço de Água de Santos e Cubatão compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Superintendência:

a) Secretaria

II - Serviços de Engenharia, compreendendo:

a) Secção de Captação, Tratamento e Adução;

b) Laboratório;

c) Secção de Distribuição;

d) Secção de Manutenção;

e)Secção de Hidrometria; e

f) Setor de Desenho e Cadastro.

III - Serviços Administrativos, compreendendo:

a) Secção de Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Secção de Consumo;

d) Secção de Suprimento;

e) Secção de Pessoal;

f) Setor de Expediente, Protocolo, e Arquivo; e

g) Setor de Execução Orçamentária.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

SECÇÃO I

Da Superintendência

Artigo 4.° - Ao Superintendente compete:

a) dirigir, administrar e fiscalizar a execução dos trabalhos do S.A.S.C. e praticar todos os atos necessários a eficiência e bôa ordem dos serviços, bem como à disciplina do pessoal;

b) submeter à aprovação do Diretor Geral, para assinatura, os contratos de fornecimentos, obras e serviços;

c) autorizar as despesas necessárias à execução dos programas de trabalho, até o limite da competência que lhe fôr delegada por ato expresso do Diretor Geral;

d) assinar ou endossar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de movimento de valores e suprimentos depositados a conta do S.A.S.C. ou a êle remetidos;

e) opinar sôbre as prestações de contas relativas aos contratos de fornecimentos, obras e serviços;

f) presidir as concorrências públicas;

g) apresentar ao Diretor Geral os balancetes mensais e os balanços anuais, na forma e nos prazos legais;

h) submeter anualmente à aprovação do Diretor Geral, devidamente informados, os elementos relativos à elaboração da proposta orçamentária, bem como os programas e orçamentos de obras a executar;

i) apresentar anualmente ao Diretor Geral, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;

j) despachar papéis e processos cujas solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;

k) admitir e dispensar o pessoal, com aprovação da autoridade competente;

l) movimentar o pessoal, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;

m) aprovar a escala de férias,

n) visar e autenticar as folhas de frequência e de pagamento;

o) impor penas disciplinares dentro do limite da competência fixada nêste Regulamento e representar quando a pena cabível depender de providências que não estejam na sua alçada;

p) expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares, comunicados e memorandos;

q) propor ao Diretor Geral as providências administrativas e técnicas que, sendo necessárias para a bôa marcha dos trabalhos, não estejam na sua alçada;

r) cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades superiores;

s) exercer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento, ou lhe forem conferidas, inclusive por delegação da autoridade superior;

t) atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

Artigo 5.° - À Secretaria compete:

a) exercer atividades auxiliares que facilitem ao Superintendente o desempenho das atribuições que lhe são próprias;

b) receber e registrar a correspondência, processos, papéis e documentos remetidos à Superintendência;

c) preparar a correspondência para assinatura do Superintendente;

d) preparar, registrar e expedir portarias, ordens de serviço, circulares, instruções, comunicados e memorandos, de acôrdo com as determinações do Superintendente;

e) submeter ao Superintendente processos, papéis e avulsos, para efeito de distribuição, despacho ou assinatura, bem como providenciar seu encaminhamento posterior;

f) lavrar, em livros próprios, os atos do Superintendente que dependam dessa providência;

g) atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

h) transmitir as ordens do Superintendente e contribuir para seu fiel cumprimento;

i) exercer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento, ou lhe forem conferidas.

SECÇÃO II

Dos Serviços de Engenharia

Art. 6.
- Aos Serviços de Engenharia (S.E.) competem o estudo de todos os assuntos e a execução de tôdas as atividades especificadas nas atribuições das Secções e Setor que os compõem.

Artigo 7.° - À Secção de Captação, Tratamento e Adução compete realizar os seguintes trabalhos:

a) conservação dos mananciais;

b) operação e conservação do sistema de captação;

c) operações de tratamento e filtração;

d) operação e funcionamento das estações de recalque;

e) manobra, conservação e limpeza das adutoras;

f) funcionamento e conservação da via férrea;

g) elaboração de planos, estudos e projetos;

h) fiscalização de obras contratadas, que forem realizadas na Secção;

i) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 8.° - Ao Laboratório compete realizar os seguintes trabalhos:

a) contrôle do tratamento da água;

b) desinfecção da água e de todas as instalações, tais como adutoras, tôrres e rêdes;

c) análises químicas e bacteriológicas;

d) ensaios de materiais;

e) estudos e pesquisas destinadas ao preenchimento de suas finalidades;

f) elaboração de planos, estudos e projetos;

g) fiscalização de obras contratadas que nêle forem executadas;

h) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 9.° - À Secção de Distribuição compete realizar os seguintes trabalhos:

a) manobra, conservação e limpeza dos reservatórios, tôrres e rêdes;

b) operação e funcionamento das bombas de recalque;

c) fiscalização de instalações prediais;

d) execução, conservação e corte de ligações domiciliares;

e) fechamento, reabertura e religação de água;

f) vistorias em geral;

g) execução de prolongamentos e remanejamentos de rêde;

h) recebimento de reclamações do público, relativas à distribuição de àguas;

i) elaboração de planos, estudos e projetos;

j) fiscalização de obras contratadas que forem executadas na Secção;

k) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 10 - À Secção de Hidrometria compete realizar os seguintes trabalhos:

a) recebimento, aferição, instalação, retirada, contrôle do funcionamento e reparo de hidrômetros;

b) ensaio de hidrômetros e realização de vistorias, nos casos de anormalidades apontadas na medição do consumo de água;

c) organização de fichas de leitura, tabelas e gráficos do consumo de água, através de hidrômetros colocados, para fins de comparação;

d) organização de fichas de hidrômetros colocados, bem como tabelas e gráficos da produção da oficina, no que se refere a instalação de medidores, para fins de contrôle;

e) elaboração de planos, estudos e projetos;

f) fiscalização de obras contratadas que forem realizadas na Secção;

g) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 11 - À Secção de Manutenção compete realizar os seguintes trabalhos:

a) reparação da maquinaria em geral e dos veículos;

b) confecção de peças e acessórios necessários à montagem e à segurança do funcionamento de máquinas;

c) execução de todos os serviços mecânicos e elétricos, tais como os de torneamento, ferraria, soldagem e os de marcenaria;

d) execução de todos os serviços de transporte;

e) contrôle do uso e da conservação dos veículos, bem como do seu consumo de combustíveis, lubrificantes e peças;

f) conservação dos edifícios do S.A.S.C.;

g) montagem e conservação da maquinaria e das instalações mecânicas e de energia elétrica;

h) elaboração de planos, estudos e projetos;

i) fiscalização de obras contratadas que forem executadas na Secção;

j) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 12 - Ao Setor de Desenho e Cadastro compete realizar os seguintes trabalhos:

a) confecção de esboços e desenhos de planos, estudos e e projetos em geral;

b) manutenção do cadastro das rêdes de água;

c) arquivamento de plantas;

d) confecção dos relatórios diários dos Reservatórios e os relativos à Secção de Consumo;

e) abertura e fechamento das ordens de serviço e das ordens de obras;

f) orçamento de ligações novas e preparo do expediente relativo a fechamentos, reaberturas e religações de água e limpeza de ramais;

g) realização de vistorias;

h) manutenção de fichário dos serviços executados e dos hidrômetros instalados e retirados;

i) prestação de auxílio ao Chefe dos S.E. no despacho do expediente, preparo da correspondência e serviços correlatos;

j) prestação de informações ao público sôbre assuntos da competência dos S.E.;

k) outras atividades pertinentes à sua finalidade não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Parágrafo único- Os desenhistas, no desempenho das atribuições discriminadas nas alíneas "a" a "c", serão orientados pelos Engenheiros-Chefes dos Serviços de Engenharia e das Secções Técnicas.

SECÇÃO III

Dos Serviços Administrativos

Artigo 13 - Aos Serviços Administrativos (S.A.) competem o estudo de todos os assuntos e a execução de tôdas as atividades especificadas nas atribuições das Secções e Setores que os compõem.

Artigo 14 - À Secção de Contabilidade compete realizar os seguintes trabalhos:

a) contabilizar, analíticamente, o orçamento e sua execução, de acôrdo com as tabelas explicativas e créditos adicionais, bem como todo o movimento patrimonial e financeiro do S.A.S.C.;

b) levantar e remeter à Contadoria Seccional, à cuja fiscalização está sujeita, dentro do prazo fixado pelo contador Geral do Estado, os balancetes mensais, acompanhados de elementos elucidativos;

c) exercer o contrôle permanente das verbas do S.A. S.C., especialmente das de empenho automático;

d) receber as propostas de orçamento e reajustamento de verbas do S.A.S.C., acompanhadas das justificativas correspondentes, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas, remetendo-as à Contadoria Seccional;

e) contabilizar, dentro do mês em que se realizarem, as operações do S.A.S.C.;

f) apurar os restos a pagar de cada exercício e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções do órgão competente da Contadoria Geral do Estado;

g) contabilizar o movimento patrimonial e financeiro dos fundos especiais, criados junto ao S.A.S.C., observadas as disposições do artigo 33. da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;

h) fiscalizar o movimento de numerário da Tesouraria;

i) apropriar o custo dos serviços realizados à conta de terceiros e emitir as respectivas faturas;

j) extrair guias de recolhimento de multas, depósitos e cauções;

k) zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinares da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;

l) obter dos diversos órgãos do S.A.S.C. elementos de contabilidade e conferência;

m) representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissão que reclamem providências da alçada da Contadoria Seccional;

n) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com a contabilidade, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 15 - À Tesouraria compete realizar os seguintes trabalhos:

a) receber, de acôrdo com a legislação tributária em vigor, o produto da receita orçamentária do S.A.S.C., bem como outras rendas a êle devidas;

b) manter, para efeito do disposto na alínea anterior, o serviço de arrecadação na sede e o de cobrança domiciliar;

c) recolher na Recebedoria das Rendas Estaduais de Santos, obedecidas as normas legais vigentes, as importâncias arrecadadas;

d) pagar, depois de regularmente processadas e à vista de ordens de pagamento emanadas do Superintendente, tôdas as despesas a cargo do S.A.S.C.;

e) efetuar adiantamentos, de acôrdo com as respectivas requisições, para realização das seguintes despesas:

I - diárias e ajudas de custo;

II - transporte em geral;

III - despesas miúdas e de pronto pagamento:

f) manter depósitos e operar tôdas as transações bancárias do S.A.S.C., sendo os cheques assinados ou endossados conjuntamente pelo Superintendente e pelo Tesoureiro.

g) extrair boletins diários do movimento de caixa e manter em dia a escrituração dos livros exigidos pela Contadoria Geral do Estado;

h) exercer, dentro de sua competência, outras atividades relativas à despesa e à receita do S.A.S.C., não especifícadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 16 - À Secção do Consumo compete realizar os seguintes trabalhos:

a) manter, devidamente atualizado, o registro dos imóveis ligados à rêde do abastecimento de água;

b) organizar, para o fim especificado na alínea anterior, as pastas de consumo de água, de modo a evidenciar, para cada ligação, o número de taxas fixas correspondentes;

c) efetuar, nas épocas próprias, as leituras dos consumos de água havidos em cada imóvel, para efeito de determinação dos excessos ocorridos;

d) fornecer ao serviço mecanizado, de acôrdo com os respectivos programas de trabalho, os elementos necessários à extração das contas de consumo;

e) conferir as contas extraidas mecânicamente, preenchendo as lacunas ou omissões e realizando as correções necessárias;

f) extrair, mensalmente, as faturas correspondentes aos consumos que não devam ser objeto de expedição de contas comuns;

g) dirigir e fiscalizar o fornecimento de água aos navios atracados no porto;

h) elaborar, mensalmente, relatório sucinto do movimento de consumo de água, de acôrdo com modêlos préviamente aprovados;

i) atender reclamações relativas às suas atribuições;

j) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas ao consumo de água, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 17 - À Secção de Suprimento compete realizar os seguintes trabalhos:

a) receber, conferir, registrar e guardar os materiais e equipamentos adquiridos ou doados ao S.A.S.C;

b) propôr as aquisições indispensàveis à manutenção dos estoques minimos fixados para cada espécie de material, observadas as especificações e os padrões correspondentes;

c) proceder as tomadas de preço para as aquisições autorizadas pelo Superintendente, classificar as propostas recebidas e opinar sôbre seu resultado;

d) fornecer as dependências do S.A.S.C., mediante requisições visadas pelos respectivos chefes, os materiais e equipamentos solicitados;e) manter, devidamente atualizado. registro especial e analitico dos materiais em estoque, de acôrdo com as determinações do Tribunal de Contas do Estado;

f) elaborar, mensalmente, os balancetes de prestação de contas dos materiais (entrada e saida) e. anualmente, o inventário correspondente ao exercício encerrado a 31 de dezembro de cada ano;

g) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas à compra, armazenamento e distribuição de materiais, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

Artigo 18 - À Secção de Pessoal compete realizar os seguintes trabalhos:

a) organizar e manter atualizado o ementário da legislação referente a pessoal;

b) organizar e manter atualizados os prontuários de todos os servidores do S.A.S.C;

c) tomar o "ponto", fiscalizar sua marcação e registrar diariamente a frequência dos servidores;

d) apurar e encerrar, nas épocas próprias, a frequência mensal dos servidores e preparar as respectivas folhas de pagamento;

e) organizar a escala anual de férias do pessoal, de acôrdo com as propostas dos respectivos chefes, e velar pelo cumprimento, depois de aprovado pelo Superintendente;

f) preparar todo o expediente relativo ao pessoal;

g) extrair, à vista dos respectivos despachos, certidões relativas ao que constar dos assentamentos do pessoal, observadas as exigências legais vigentes;h) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relativas ao pessoal, não especificadas nêste Regulamento ou que lhe sejam conferidas.

Artigo 19 - Ao Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo compete realizar os seguintes trabalhos:

a) receber, classificar e registrar os papéis, documentos, petições, memoriais e representações dirigidas ao S. A.S.C, encaminhando-os ao despacho inicial;

b) fornecer aos interessados os cartões de "protocolo" e prestar, quando solicitadas, informações as partes sôbre o andamento dos respectivos assuntos;

c) autuar os papéis e documentos que, em virtude de sua natureza, dependam de estudos ou providências mais demoradas, ou que devam transitar por várias secções;

d) numerar e registrar como "avulsos", os papéis e documentos de rápida solução, ou os que só posteriormente devam ser objeto de autuação ou de juntada a processos já existentes;

e) remeter a Superintendência, aos Serviços e às respectivas Secções ou dependências, mediante prévio registro, os processos e avulsos a êles destinados;

f) efetuar juntadas e desentranhamentos de documentos, bem como apensamentos e desapensamentos de processos ou avulsos, nos têrmos dos respectivos despachos;

g) arquivar os processos e avulsos que forem encaminhados por despacho, para êsse fim, depois de registra-los, mantendo em perfeita ordem o arquivo;

h) expedir, após anotação e registro, tôda a correspondência oficial do S A.S.C;

i) exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com expediente, protocolo e arquivo, nao especificadas nêste Regulamento ou que lhe sejam conferidas..

Artigo 20 - Ao Setor de Execução Orgamentária compete realizar os seguintes trabalhos:

a) coligir e preparar, anualmente, os elementos relativos as propostas de orçamento e aos reajustamentos de verbas do S.A.S.C;

b) controlar a execução do orçamento indicando os recursos necessários a realização das despesas;

c) emitir notas de empenho, de sub-empenho e orçamentárias, bem como providenciar sua anulação, quando fôr o caso;

d) - efetuar o exame moral e aritmético de tôdas as contas a serem pagas pelo S.A.S.C, observando o justo cumprimento das seguintes exigências:

I - autorização da despesa por autoridade competente;

II - realização de concorrência, se fôr o caso;

III - existência do empenho e registro no Tribunal de Contas;

IV - recebimento do material ou prestação do serviço;

V - observância de cláusulas contratuais;

VI - existência da documentação exigida pelo fisco e exatidão no pagamento dos impostos devidos;

e) - preparar o expediente relativo a expedição de avisos requisitórios e ordens de pagamento;

f) - exercer, dentro de sua competência, quaisquer outras atividades relacionadas com a execução orçamentária, não previstas nêste Regulamento ou que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV – Do Pessoal SECÇÃO I Do Regime Jurídico Artigo 21 - Os regimes jurídicos dos servidores que desempenham funções no Quadro do S.A.S.C. são os indicados nos artigos 4.° e 5.°, do Decreto n. 22.881, de 18 de novembro de 1953, respeitadas as normas especiais baixadas por leis e decretos posteriores. Parágrafo único - Continua a aplicar-se aos servidores a que se refere dêste artigo o disposto na Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951. Artigo 22 - Quando desempenhar função do Quadro do S.A.S.C, perceberá o funcionário público, se fôr o caso, além do vencimento do cargo de que é ocupante e a título de gratificação, importância igual à diferença entre seus vencimentos e a referência correspondente à função. Parágrafo único - Os funcionários públicos em exercício no S.A.S.C. continuam sujeitos ao regime jurídico próprio do funcionalismo estadual, ficando obrigados ao horário normal do Órgão. Artigo 23 - Nenhum servidor do S.A.S.C. poderá ser designado para exercer função diferente daquele de que fôr titular, sob pena de responsabilidade da autoridade infratora.

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