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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31866, de 13 de julho de 1990

Nº 31866/1990

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Art. 2. Art. 4. Art. 6.
3 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e

Considerando que, periodicamente a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e à organização administrativa dos Órgãos do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Delegacia Geral de Polícia;

III - Departamento Estadual de Trânsito;

IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V - Corpo de Bombeiros;

VI - Entidades Supervisionadas:

a) Guarda Noturna de Campinas e

b) Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Art. 2.
- A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Segurança Pública e o Gabinete do Secretário e Assessorias.

Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia:

I - Administração da Delegacia Geral de Polícia;

II - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia; da Grande São Paulo;

III - Delegacia Regional de Polícia de Santos;

IV - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - Interior;

V - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos;

VI - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;

VII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;

VIII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto;

IX - Delegacia Regional de Polícia de Bauru;

X - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto;

XI - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;

XII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;

XIII - Delegacia Regional de Polícia de Barretos;

XIV - Departamento Estadual de Investigações Criminais;

XV - Corregedoria da Polícia Civil;

XVI - Divisão de Comunicações da Delegacia Geral de Polícia;

XVII - Instituto de Identificação "Ricardo Gunbleton Daunt";

XVIII - Instituto de Criminalística;

XIX - Instituto Médico Legal;

XX - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia;

XXI - Divisão de Transportes da Delegacia Geral de Polícia;

XXII - Delegacia Regional de Polícia de Marília;

XXIII - 1.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;

XXIV - 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;

XXV - Delegacia Regional de Polícia da Periferia;

XXVI - Departamento Estadual de Polícia Científica;

XXVII - Academia de Polícia;

XXVIII - Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil;

XXIX - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil;

XXX - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor;

XXXI - Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa;

XXXII - Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

XXXIII - Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí;

XXXIV - Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba.

Art. 4.
- A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Departamento Estadual de Trânsito e a Administração do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 5.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo:

I - Ajudância Geral;

II - Diretoria de Ensino e Instrução;

III - Contingente de Apoio ao Quartel de Comando Geral;

IV - Comando de Policiamento de Área das Regiões de Santos e de Registro;

V - Comando de Policiamento de Área da Região de São José dos Campos;

VI - Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba;

VII - Comando de Policiamento de Área da Região de Campinas;

VIII - Comando de Policiamento de Área da Região de Ribeirão Preto;

IX - Comando de Policiamento de Área da Região de Bauru;

X - Comando de Policiamento de Área da Região de São José do Rio Preto;

XI - Comando de Policiamento de Área da Região de Araçatuba;

XII - Comando de Policiamento de Área da Região de Presidente Prudente;

XIII - Centro de Despesa de Pessoal;

XIV - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações;

XV - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;

XVI - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Subsistência;

XVII - Comando de Policiamento Metropolitano;

XVIII - Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes";

XIX - 1.º Batalhão de Policiamento Feminino;

XX - Diretoria de Saúde;

XXI - Comando de Policiamento de Choque;

XXII - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;

XXIII - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;

XXIV - Diretoria de Finanças;

XXV - Comando de Policiamento de Área da Região de Marília;

XXVI - Regimento de Polícia Montada - Regimento "9 de Julho";

XXVII - Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar;

XXVIII - Academia de Polícia Militar do Barro Branco:

XXIX - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

XXX - Centro de Formação de Soldados;

XXXI - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sudeste;

XXXII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Nordeste;

XXXIII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana da Região de Osasco.

Art. 6.
- A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Corpo de Bombeiros e a Administração do Corpo de Bombeiros.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 29.751 de 15 de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.

Retificação do D.O. de 14-7-90

Na Emenda leia-se como segue e não como constou:

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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