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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29751, de 15 de março de 1989

Nº 29751/1989

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Art. 2. Art. 4.
2 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e

Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Delegacia Geral de Policia,

III - Departamento Estadual de Trânsito;

IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V - Entidades Supervisionadas;

a) Guarda Noturna de Campinas e

b) Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Art. 2.
- A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Segurança Pública é o Gabinete do Secretário e Assessorias.

Artigo 3.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia:

I - Administração da Delegacia Geral de Polícia;

II - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo;

III - Delegacia Regional de Polícia de Santos;

IV - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior;

V - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos;

VI - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;

VII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;

VIII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto;

IX - Delegacia Regional de Polícia de Bauru;

X - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto;

XI - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;

XII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;

XIII - Delegacia Regional de Polícia de Barretos;

XIV - Departamento Estadual de Investigações Criminais;

XV - Corregedoria de Polícia Civil;

XVI - Divisão de Comunicações da Delegacia Geral de Polícia;

XVII - Instituto de Identificação "Ricardo Gunbleton Daunt";

XVIII - Instituto de Criminalística;

XIX - Instituto Médico Legal;

XX - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia;

XXI - Divisão de Transportes da Delegacia Geral de Polícia;

XXII - Delegacia Regional de Polícia de Marília;

XXIII - 1.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;

XXIV - 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;

XXV - Delegacia Regional de Polícia da Periferia;

XXVI - Departamento Estadual de Polícia Científica;

XXVII - Academia de Polícia;

XXVIII - Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil;

XXIX - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil;

XXX - Departamento Estadual de Polícia do Consumidor;

XXXI - Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa;

XXXII - Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC.

Art. 4.
- A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Departamento Estadual de Trânsito é a Administração do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 5.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo:

I - Ajudância Geral;

II - Diretoria de Ensino e Instrução;

III - Contingente de Apoio ao Quartel de Comando Geral;

IV - Comando de Policiamento de Área das Regiões de Santos e de Registro;

V - Comando de Policiamento de Área da Região de São José dos Campos;

VI - Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba;

VII - Comando de Policiamento de Área da Região de Campinas;

VIII - Comando de Policiamento de Área da Região de Ribeirão Preto;

IX - Comando de Policiamento de Área da Região de Bauru;

X - Comando de Policiamento de Área da Região de São José do Rio Preto;

XI - Comando de Policiamento de Área da Região de Araçatuba;

XII - Comando de Policiamento de Área da Região de Presidente Prudente;

XIII - Centro de Despesa de Pessoal;

XIV - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações;

XV - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;

XVI - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Subsistência;

XVII - Comando de Policiamento Metropolitano;

XVIII - Presídio da Polícia Militar ' 'Romão Gomes'';

XIX - 1. ° Batalhão de Policiamento Feminino;

XX - Diretoria de Saúde;

XXI - Comando de Policiamento de Choque;

XXII - Comando do Corpo de Bombeiros;

XXIII - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;

XXIV - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;

XXV - Diretoria de Finanças;

XXVI - Comando de Policiamento de Área da Região de Marília;

XXVII - Regimento de Polícia Montada - Regimento "9 de Julho";

XXVIII - Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar;

XXIX - Academia de Polícia Militar do Barro Branco;

XXX - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

XXXI - Centro de Formação de Soldados;

XXXII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sudeste;

XXXIII - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Nordeste e

XXXIV - Comando de Policiamento de Área Metropolitana da Região de Osasco.

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 96, 97, 98, 99 e 100 do Decreto n.° 22.603, de 23 de agosto de 1984, Decretos n.°s 24.640, de 16 de Janeiro de 1986 e 28.178, de 26 de Janeiro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.

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