São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30637, de 31 de outubro de 1989
Nº 30637/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XIII do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 199,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
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Artigo 171-G . - Nas saídas para o território do Estado de veículos novos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido na subsequente saída (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.
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Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 2.º, a 1.º de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1989.
São Paulo, 31 de outubro de 1989
Ofício GS/CAT n.º 1.296 / 89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, no que tange á sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores.
O artigo 1.º altera a redação dos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, visando adequá-los as disposições do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu o regime de sujeição passiva por substituição nas referidas operações, a nível nacional.
O artigo 2.º adia os efeitos da substituição em pauta para o dia 1.º de novembro de 1989 como decorrência das alterações ora propostas.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Ilustríssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificações do D.O. de 1.º-11-89 no preâmbulo
onde se lê: de 1.º de março de 199,
leia-se: de 1.º de março de 1989,
onde se lê:
leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.