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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30637, de 31 de outubro de 1989

Nº 30637/1989

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1 Art. 2. Art. 171.
2 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XIII do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 199,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"

Artigo 171-G . - Nas saídas para o território do Estado de veículos novos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido na subsequente saída (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII):

I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;

II - a qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.

1

Art. 2.
- A Subseção I da Seção VII do Capítulo 'II do Título V (
Art. 171.
- G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 29948, de 19 de maio de 1989, com a redação dada por este decreto, produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1989.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 2.º, a 1.º de outubro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1989.

São Paulo, 31 de outubro de 1989

Ofício GS/CAT n.º 1.296 / 89

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, no que tange á sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores.

O artigo 1.º altera a redação dos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, visando adequá-los as disposições do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu o regime de sujeição passiva por substituição nas referidas operações, a nível nacional.

O artigo 2.º adia os efeitos da substituição em pauta para o dia 1.º de novembro de 1989 como decorrência das alterações ora propostas.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Ao Ilustríssimo Senhor

Doutor Orestes Quércia

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes Capital

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificações do D.O. de 1.º-11-89 no preâmbulo

onde se lê: de 1.º de março de 199,

leia-se: de 1.º de março de 1989,

onde se lê:

§ 1º - O disposto neste artigo... até sua saída...

leia-se:

§ 1ºº - O disposto neste artigo... até a sua saída...

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