São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31105, de 27 de dezembro de 1989
Nº 31105/1989
ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento de Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29 912 de 22 de maio de l989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso IV do artigo 1.º
"IV - prova de registro na EMBBATUR,se necessário;
II - os incisos IX e X do artigo 19:
"IX - prova de disponibilidade permanente de garagem e oficina próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação de frota,
X - prova do capital integralizado correspondente a um mínimo de 4 000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R."
III - o § 1º do artigo 22:
"
§ 1º. - o percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento, ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, homologados por certificados técnicos."
IV - o artigo 59:
"
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.