São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30521, de 2 de outubro de 1989
Nº 30521/1989
SEÇÃO – 'I Da Transformação do Órgão
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO – 'III Da Estruturação
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos das Unidades
Artigo 10 . - A Assistência Técnica tem as seguintes incumbências:
I - assistir ao Diretor no planejamento, execução, controle e avaliação do plano de ação do Instituto;
II - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções;
III - examinar e emitir parecer sobre processos, expedientes e demais assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor;
IV - realizar estudos e pesquisas de interesse para o aperfeiçoamento e atualização do Instituto;
V - identificar problemas e propor soluções e
VI - coletar informações de maneira a propiciar a tomada de decisões;
Artigo 11 . - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de processos, expedientes, correspondências e demais papéis e documentos, no âmbito da Diretoria;
II - organizar e manter o arquivo da Diretoria;
III - executar e conferir serviços de datilografia, providenciando cópias dos textos;
IV - preparar toda correspondência interna e externa expedida pela Diretoria, bem como o expediente do Diretor e do Conselho Técnico Administrativo;
V - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis nas dependências da Diretoria;
VI - secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Diretoria Técnica, mantendo os respectivos registros e
VII - manter o registro de dados de suas atividades e elaborar relatórios mensais e anuais dos serviços prestados.
Artigo 12 . - Divisão de Pesquisa e Ensino tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisa científica na área da Dermatologia e demais áreas médicas, correlatas e afins;
II - manter e desenvolver trabalhos científicos, visando a sistematização, atualização, inovação clínica e terapêutica na área Dermatológica e em especial na de Hanseníase;
III - elaborar e executar projetos de pesquisar na área de Dermatologia;
IV - planejar e executar o treinamento e ensino de profissionais da área de saúde e em especial dos voltados para a área de Dermatologia e
V - conservar, manter e ampliar o acervo bibliográfico do Instituto.
Artigo 13 . - A Seção de Biblioteca tem as seguinte incumbências
I - organizar e manter o registro de livros, documentos científicos e legislação de interesse do Instituto;
II - catalogar e classificar o acervo bibliográfico, zelando pela sua conservação;
III - manter serviço de consulta e empréstimo;
IV - providenciar a organização de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Instituto, especialmente na área de Dermatologia;
V - conservar, restaurar e encadernar os livros e documentos do acervo;
VI - indexar artigos de periódicos recém-adquiridos;
VII - permutar e receber doações, compreendendo seleção de publicações em duplicata, preparação e distribuição de listas desse material as bibliotecas congêneres;
VIII - controlar rigorosamente as coleções de periódicos recebidas por compra, doação e permuta, visando o nao perecimento das mesmas, por intermédio de contato permanente com editoras e instituições responsáveis por suas publicações;
IX - solicitar doações de material bibliográfico destinado a preencher lacunas existentes nas coleções e melhorar o acervo;
X - guardar e dar baixa do material e elaborar estatística do movimento da biblioteca;
XI - detectar as tendencias de perfis de interesses de usuários, visando ao direcionamento das aquisições;
XII - conservar e manter equipamentos de projeção que estiverem sob a guarda da seção;
XIII - elaborar levantamento bibliográfico de assunto de interesse do Instituto;
XIV - compilar e organizar boletins informativos, jornal da biblioteca e bibliografias especializadas;
XV - elaborar o serviço de alerta em Dermatologia, visando manter os profissionais do setor bem informados e atualizados;
XVI - verter e traduzir documentos;
XVII - compilar e elaborar relatórios de atividades científicas do Instituto;
XVIII - padronizar referências bibliográficas de trabalhos de pesquisas e teses dos pesquisadores do Instituto e
XIX - manter arquivo e montar catálogo de dispositivos, fotografias e filmes.
Artigo 14 . - A Seção de Treinamento e Ensino tem as seguintes incumbências:
I - planejar, coordenar e realizar cursos, estágios, programas de treinamento e aperfeiçoamento, bem como a residência médica;
II - receber e processar inscrições de candidatos para todos os eventos da área;
III - preparar e expedir certificados, atestados e certidões de participação de todas as atividades de formação profissional oferecidas pelo Instituto;
IV - realizar estudos e pesquisas relacionadas com a atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas dos cursos de formação profissional;
V - planejar e executar as atividades de coordenação pedagógica e orientação profissional dos cursos, estágios, treinamento e aperfeiçoamento oferecidos pelo Instituto;
VI - receber e processar a freqüência, notas e escalas de trabalho dos estágios, cursos, treinamento e aperfeiçoamentos;
VII - oferecer os resultados de aperfeiçoamento das atividades de ensino e treinamento;
VIII - zelar pelo cumprimento e execução das normas que norteiam a residência médica;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da residência médica;
X - selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos nos vários programas do Instituto;
XI - propor o número de vagas pretendidas para residência médica;
XII - comunicar as irregularidades no cumprimento dos programas de residência médica e
XIII - opinar sobre as aplicações de penalidades disciplinares aos médicos residentes.
1 - executar serviços de desenho, filmagem, fotografia e som;
2 - selecionar e providenciar a aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos necessários ao atendimento das equipes técnico-científicas e demais unidades do Instituto;
3 - controlar a execução e efetuar pedidos de produção, ampliação, duplicação e montagem de desenhos, gráficos, belas, cartazes e filmes de interesse científico;
4 - colaborar na organização dos eventos científicos do Instituto, com relação a documentação a ser apresentada;
5 - datilografar teses, trabalhos a serem publicados e resumos de reuniões científicas;
6 - elaborar "Curriculum Vitae" dos pesquisadores nos projetos;
7 - participar das atividades científicas, no que diz respeito ao controle de presença, elaboração de atas e compilação de trabalhos apresentados;
8 - executar a reprodução, ampliação e montagem de fotografias, filmes, dispositivos, gravações de som, vídeo e demais serviços de som e imagem;
9 - controlar e organizar a utilização de aparelhos, máquinas e equipamentos de audiovisual;
10 - realizar e exibir filmes científicos e
11 - colaborar na realização de reportagens internas e externas do Instituto.
Artigo 15 . - A Divisão de Pesquisa e Ensino tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Patologia:
a) desenvolver pesquisas no campo de anatomia patológica humana e animal com especial interesse para os termos de Dermatologia Sanitária;
b) estudar o material de pesquisa resultante do plano de trabalho, em colaboração com outros laboratórios da Secretaria da Saúde ou Universidades;
c) realizar exames de biópsias ou necrópsias de seres humanos portadores de várias dermatoses, atendidos pelo Instituto;
d) realizar exames de biópsias ou necrópsias de animais utilizados para pesquisas terapêuticas ou inoculações experimentais e
e) realizar estudos através de exames anatomopatológicos;
II - por meio da Equipe de Biologia:
a) realizar estudos sobre inoculação e procriação de animais de experimentação em cativeiro;
b) realizar estudos sobre a população de animais em relação as características topográficas;
c) realizar estudos sobre a genética animal;
d) realizar estudos e pesquisas em genética, citogenética médica, aconselhamento genético e genética-bioquímica nas geno-dermatoses e outras e
e) realizar estudos sobre anatomia e fisiologia da pele humana e de animais;
III - por meio de Equipe de Imunologia:
a) realizar pesquisas de antígenos e vacinas e o estudo sobre os seus efeitos;
b) realizar estudos sobre imunidade celular e humana nas várias dermatoses e
c) realizar estudos imunológicos em animais de laboratório;
IV - por meio da Equipe de Farmacologia e Bioquímica:
a) realizar pesquisas sobre antígenos e substâncias de interesse biológico;
b) realizar pesquisas sobre o comportamento de vários componentes nas doenças Dermatológicas;
c) realizar outras pesquisas no campo da bioquímica, relacionadas com imunoquímica e biofísica;
d) realizar estudos sobre a farmacodinâmica de drogas usadas em tratamento terapêuticos e outras pesquisas em farmacodinânica e realizar estudos sobre a dosagem de drogas no sangue e outros líquidos orgânicos de seres humanos e animais;
V - por meio da Equipe de Microbiologia:
a) realizar estudos sobre a cultura e classificação de microbactérias e de outros agentes bacterianos causadores das dermatoses;
b) realizar inoculações experimentais de agentes bacterianos e de fungos em animais de laboratório;
c) realizar estudos sobre resistência e genética bacteriana
d) realizar estudos nas várias áreas de micologia médica;
VI - por meio de Equipe de Clínica Terapêutica:
a) realizar estudos sobre os vários aspectos clínicos das doenças Dermatológicas e
b) realizar estudos sobre a ação de drogas na terapêutica de seres humanos e animais;
VII - por meio da Equipe de Reabilitação:
a) realizar estudos sobre o potencial incapacitante das doenças Dermatológicas;
b) realizar estudos sobre formas de prevenção de vários tipos de incapacidades e
c) realizar pesquisas de métodos para correção de incapacidade e deformidade por doenças Dermatológicas.
Artigo 16 . - A Divisão de Dermatologia tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de assistência médico-cirúrgica integral em Dermatologia e suas intercorrências;
II - prestar atendimento médico-cirúrgico e assistencial em ambulatórios e enfermarias;
III - prestar assistências nas clínicas médica, cirúrgica, Dermatológica geral e especializada, e suas intercorrências;
IV - prestar atendimento nos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
V - organizar documentação clínica dos pacientes;
VI - promover reuniões no corpo clínico e
VII - oferecer subsídios para pesquisa científica.
Artigo 17 . - A Seção de Dermatologia tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico para pacientes no campo da Dermatologia Geral, Sanitária e Especializada;
II - proceder a avaliação dos casos clínicos dos pacientes internados;
III - participar das reuniões do corpo clínico e
IV - registrar dados de suas principais atividades.
1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes portadores de moléstias Dermatológicas e suas intercorrências e 2 - os previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes portadores de Hanseníase e dermatoses congêneres e suas intercorrências;
2 - os previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
Artigo 18 . - A Seção de Clínica Médica e Cirúrgica tem as seguintes incumbências:
I - realizar o diagnóstico clínico e cirúrgico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes internados nas clínicas médica e cirúrgica geral e especializada e suas intercorrências;
II - participar das reuniões do corpo clínico;
III - organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes internados;
IV - proceder a avaliação dos casos clínicos e cirúrgicos dos pacientes internados e
V - registrar dados de suas principais atividades.
1 - fazer o diagnóstico e realizar cirurgias, gerais e especializadas de urgência, emergência e eletivas, em pacientes internados e de ambulatório e suas intercorrências;
2 - acompanhar o tratamento cirúrgico dos pacientes internados e de ambulatório, priorizando as necessidades cirúrgicas e 3 - os previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
1 - oferecer o suporte necessário a realização dos atos cirúrgicos, gerais e especializados de grande, médio e pequeno porte, para todos os pacientes internados e de ambulatório;
2 - acompanhar a evolução pré e pós-operatória dos pacientes bem como orientar e realizar anestesias e a prescrição de gasoterapia;
3 - manter em perfeitas condições de uso e funcionamento os equipamentos e instrumentais utilizados no centro cirúrgico;
4 - elaborar e priorizar a escala de cirurgias a serem realizadas e
5 - os previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
Artigo 19 . - A Seção de Laboratório de Patologia Clínica tem as seguintes incumbências:
I - realizar os exames de laboratório necessários ao esclarecimentos de diagnósticos dos pacientes internados e de ambulatório;
II - efetuar o padrão de qualidade dos serviços executados;
III - colaborar com a Comissão e Infecção Hospitalar na realização de pesquisas bacteriológicas de material e de ambiente;
IV - dar poio técnico e oferecer subsídios aos serviços de pesquisa e ensino;
V - participar das reuniões do corpo clínico e
VI - registrar dados de suas principais atividades.
1 - analisar o material colhido dos pacientes internados e de ambulatório, realizando os exames solicitados;
2 - orientar e realizar a coleta de material de pacientes internados e de ambulatório;
3 - realizar os exames de rotina, urgência e emergência por processos normais e de automação;
4 - apoiar tecnicamente e oferecer os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa;
5 - manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos e instrumentos necessários aos laboratórios e 6 - os previstos nos incisos V e VI deste artigo.
1 - proceder a inoculação dos animais e cobaias destinadas a experiências científicas;
2 - produção de soros e derivados para o uso laboratorial e de vacinas;
3 - estudo comportamental, métodos de captura, manutenção em cativeiros e inoculação de animais especificados para pesquisa;
4 - estudo de zoonoses em animais capturados em diversas regiões;
5 - promover testes de sensibilidade a drogas de bacilos isolados de pacientes Hansenianos e
6 - manter em local tecnicamente apropriado e seguro os animais e cobaias que estejam em experimentação, evitando a proliferação de agentes nocivos à população.
Artigo 20 . - A Seção de Ambulatório tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o piano terapêutico para pacientes de ambulatório;
II - efetuar o tratamento e o acompanhamento dos pacientes clínicos e cirúrgicos de ambulatório;
III - realizar diagnóstico e tratamento odontológico e estomatológico, clínico e cirúrgico de pacientes internados e de ambulatório;
IV - realizar os serviços de prótese e órtese;
V - realizar o diagnóstico e o tratamento das afecções buco-maxilo-facial;
VI - encaminhar pacientes que necessitam de internação para as demais unidades do Instituto;
VII - atender em caráter de urgência e emergência a pacientes portadores de moléstias que exijam cuidados imediatos;
VIII - organizar a documentação clinica dos pacientes;
IX - participar das reuniões do corpo clínico e
X - realizar o controle periódico do estado de saúde dos funcionários e servidores.
Artigo 21 . - A Seção de Anatomia Patológica tem as seguintes incumbências:
I - realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
II - executar e orientar a coleta de material para exame;
III - realizar necrópsias e exames macro em microscópicos de material proveniente de pegas anatômicas e histológicas;
IV - expedir atestado de óbito dos casos necropsiados;
V - redigir relatórios sobre os exames realizados;
VI - participar das reuniões do corpo clínico;
VII - manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos e instrumentais utilizados;
VIII - organizar e controlar o arquivo de laudos e outros documentos produzidos pelo setor e
IX - dar apoio técnico e subsídios para a pesquisa clínica e científica.
Artigo 22 . - A Seção de Radiologia tem as seguintes incumbências:
I - realizar exames radiológicos para diagnósticos e orientação terapêutica de pacientes de ambulatório e internados;
II - realizar exames radiológicos especializados, por meio de tomografias para orientação terapêutica de pacientes de ambulatório e internados;
III - processar os filmes radiológicos e manter o funcionamento adequado das processadoras;
IV - organizar e controlar os laudos e outros documentos dos pacientes produzidos pelo setor e
V - participar das reuniões do corpo clínico.
Artigo 23 . - A Divisão de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de assistência médico-cirúrgica integral na reabilitação de pacientes portadores de incapacidade física, internados e de ambulatório, visando a sua reintegração social;
II - programar, executar e controlar a reabilitação de pacientes portadores de afecções em Dermatologia, Neurologia, Ortopedia, Cárdio-Respiratória e Eletrodiagnóstico, internados e de ambulatório;
III - coordenar a execução das atividades terapêuticas para recuperação, desenvolvimento e manutenção das condições físicas;
IV - proporcionar meios para identificação do potencial a ser desenvolvido pelos pacientes;
V - organizar a documentação clínica dos pacientes e
VI - promover reuniões do corpo clínico e pessoal técnico.
Artigo 24 . - A Seção de Fisiatria tem as seguintes incumbências:
I - coordenar a execução das atividades terapêuticas para recuperação, desenvolvimento e manutenção das condições físicas dos pacientes;
II - proporcionar meios para identificação do potencial físico funcional a ser desenvolvido pelos pacientes;
III - proporcionar condições para execução de projetos para identificação de habilidades e interesses do paciente cm relação ao trabalho;
IV - fornecer meios para realização da avaliação do desempenho do paciente na execução dos projetos;
V - acelerar a convalescência e reduzir o tempo de internação através de tratamentos técnico-fisioterapêuticos, mecanicoterapêuticos, hidroterapêuticos, eletroterapêuticos e de ultra som;
VI - desenvolver exercícios de correção de fala nos pacientes com distúrbios de articulação de palavras;
VII - utilizar meios diagnósticos e orientar o tratamento de distúrbios auditivos;
VIII - avaliar psicológica e socialmente os pacientes em preparo de reabilitação física e de ambulatório;
IX - efetuar o acompanhamento terapêutico dos pacientes internados e de ambulatório;
X - coordenar e desenvolver as atividades de educação preventiva e sanitária dos pacientes;
XI - efetuar avaliações vocacionais e sócio-profissionalizantes dos pacientes
XII - manter entrosamento com as demais entidades de reabilitação profissional, no sentido de atingir os seus objetivos;
XIII - participar das reuniões do corpo clínico e
XIV - registrar dados de suas principais atividades.
1 - realizar as atividades terapêuticas para o desenvolvimento e manutenção das condições físicas dos pacientes;
2 - proporcionar condições para a execução de projetos para a exploração de habilidades e interesses dos pacientes em relação ao trabalho e,
3 - fornecer meios para realização da avaliação do desempenho do paciente na execução dos projetos.
1 - realizar as atividades terapêuticas para a recuperação das condições físicas dos pacientes;
2 - proporcionar meios para a identificação do potencial físico e funcional a ser desenvolvido pelos pacientes e
3 - acelerar a convalescência e reduzir o tempo de internação através dos tratamentos técnico-fisioterápicos, mecanicoterapêuticos, hidroterapêuticos, eletroterapêuticos e de ultrassom.
Artigo 25 . - A Seção de Oficina Ortopédica tem as seguintes incumbências:
I - modelar, confeccionar e aprovar próteses, órteses e calçados ortopédicos em geral;
II - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento de aparelhos ortopédicos em geral e
III - acompanhar o treinamento dos pacientes na preparação dos aparelhos ortopédicos juntamente com a equipe multiprofissional da área;
1 - modelar e confeccionar prótese e órtese em geral;
2 - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento e funcionamento de aparelhos ortopédicos em geral e
3 - acompanhar o treinamento dos pacientes na preparação de próteses, órteses e aparelhos ortopédicos em geral
1 - modelar e confeccionar sapatos ortopédicos e demais calçados e acessórios necessários a correção de incapacidades físicas;
2 - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento que possam melhorar as condições de uso dos calçados pelos pacientes portadores de incapacidade física e
3 - acompanhar os pacientes na preparação e treinamento para o uso de calçados ortopédicos em geral.
Artigo 26 . - A Seção de Avaliação e Diagnóstico tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar planos terapêuticos para todos os pacientes portadores de incapacidades físicas com afecções dermatológicas, neurológicas, ortopédicas e cardiorespiratórias;
II - proceder a avaliação dos casos clínicos de pacientes portadores de incapacidade física, internados e de ambulatório;
III - participar das reuniões do corpo clínico e
IV - registrar dados de suas principais atividades;
Artigo 27 . - A Divisão de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência de enfermagem de forma integral e ininterrupta aos pacientes do Instituto;
II - administrar e supervisionar as atividades de enfermagem;
III - estabelecer e promover as medidas necessárias para melhoria da assistência, conforto e segurança dos pacientes;
IV - planejar e avaliar a assistência prestada aos pacientes;
V - organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, assistenciais e de ensino que envolvam pacientes, recursos humanos, técnicos e materiais na área de enfermagem;
VI - elaborar e executar programas de educação, desenvolvimento e treinamento do pessoal de enfermagem;
VII - realizar e colaborar nos projetos de pesquisa científica do Instituto;
VIII - manter registro das principais atividades da Divisão;
IX - promover reuniões com o pessoal técnico, auxiliar e administrativo de enfermagem, visando a melhoria da prestação de assistência ao paciente e
X - participar do planejamento e execução dos programas de controle de infecção hospitalar.
1 - colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas:
2 - proporcionar aos pacientes, ambiente seguros confortáveis, necessários ao seu tratamento e recuperação;
3 - orientar pacientes e familiares, quanto ao tratamento e as medidas preventivas que objetivem conservar a saúde, bem como informar as normas de rotina do Instituto;
4 - participar dos procedimentos relativos a vigilância epidemiológica no que couber a enfermagem;
5 - colher material para exames de laboratórios, quando necessário;
6 - assegurar as condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
7 - registrar no prontuário dos pacientes, as informações vitais, necessárias ao esclarecimento do diagnóstico e acompanhamento do tratamento;
8 - promover, manter e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, medicamentos e roupas em geral, necessário ao suprimento mínimo das unidades de enfermagem;
9 - orientar e manter a limpeza e higienização dos pacientes e das unidades de enfermagem;
10 - controlar a movimentação de pacientes nas unidades de enfermagem, fornecendo dados para o levantamento estatístico;
11 - efetuar levantamento de dados estatísticos e elaborar relatórios referentes às atividades de enfermagem;
12 - elaborar relatórios e registros das ocorrências diárias das unidades de enfermagem;
13 - participar e colaborar nas atividades de ensino e pesquisa do Instituto;
14 - executar todas as atividades de enfermagem em suas respectivas áreas de atuação e
15 - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 28 . - A Seção de Enfermagem em Clinica Médica e Cirúrgica tem as seguintes incumbências:
I - prestar assistência de enfermagem integral e ininterruptas aos pacientes internados nas unidades de clínica médica e cirúrgica geral e especializada;
II - executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes da clínica médica e cirúrgica, geral e especializada, bem como no centro cirúrgico.
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clínica médica, geral e especializada e suas intercorrências;
2 - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes das unidades de clinica médica, geral e especializada e suas intercorrências.
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clinica cirúrgica, geral e especializada e suas intercorrências e
2 - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes de clínica cirúrgica, geral e especializada e suas intercorrências.
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes durante o ato cirúrgico e no pré e pós-operatório imediato;
2 - executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes antes, durante e após a realização imediata do ato cirúrgico:
3 - receber, expurgar, acondicionar, esterilizar e preparar todo o material e instrumental do centro cirúrgico, das unidades de enfermagem e das demais áreas do Instituto, mantendo-os em perfeitas condições de uso e
4 - providenciar o encaminhamento de pegas para exames anátomo-patológicos.
Artigo 29 . - A Seção de Enfermagem em Ambulatório tem as seguintes incumbências:
I - exercer todas as atividades de enfermagem nas unidades de ambulatório, saúde pública, reabilitação e educação continuada;
II - prestar assistência de enfermagem de enfermagem integral aos pacientes de ambulatório, saúde pública e reabilitação;
III - avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes de ambulatório, saúde pública e reabilitação;
IV - executar e avaliar o treinamento. reciclagem e aperfeiçoamento de todo o pessoal técnico e administrativo da área de enfermagem e
V - as previstas nos itens 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.
1 - prestar assistência de enfermagem integral aos paciente na área de saúde pública;
2 - colaborar com os programas de interesse da saúde;
3 - programar e realizar visitas domiciliares, promovendo a educação sanitária e
4 - os previstos nos itens: 1, 3, 4, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo primeiro do artigo 36 deste decreto.
1 - prestar assistência de enfermagem integral aos pacientes portadores de incapacidades físicas;
2 - prestar cuidados especiai aos pacientes portadores de incapacidades físicas em processo de reabilitação;
3 - executar suas atividades integradas a equipe multiprofissional de reabilitação para facilitar e melhorar o atendimento aos pacientes portadores de incapacidades físicas e
4 - as previstas nos itens: 1, 3, 4, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.
1 - planejar, executar e avaliar o treinamento do pessoal técnico e administrativo do serviço de enfermagem;
2 - promover o treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal do serviço de enfermagem;
3 - promover a atualização dos profissionais na área de enfermagem, indicando congressos, seminários, simpósios e jornadas de enfermagem, especialmente os eventos ligados a Dermatologia, reabilitação e especialidades afins;
4 - ministrar aulas teóricas e práticas visando melhorar a qualidade dos serviços de enfermagem prestados aos pacientes internados e de ambulatório;
5 - preparar material didático para os treinamentos e
6 - os previstos os itens: 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.
Artigo 30 . - A Seção de Enfermagem em Dermatologia tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e administrar as atividades de enfermagem nas unidades de clínica Dermatológica, geral e especializada;
II - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clínica Dermatológica, geral e especializada e suas intercorrências e
III - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes das clínicas Dermatológicas, geral e especializada e suas intercorrências.
Artigo 31 . - O Serviço de Epidemiologia tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e executar pesquisa de caráter epidemiológico operacional, descritivo e analítico na área de abrangência, da Dermatologia, especialmente em Hanseníase;
II - oferecer apoio metodológico na área epidemiológica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa de outros serviços;
III - participar, em todos os níveis, do sistema de vigilância epidemiológica do Estado de São Paulo, na área de Hanseníase e outras dermatoses;
IV - participar, na área de sua abrangência, das atividades de treinamento e ensino;
V - participar das reuniões do corpo clínico e
VI - registrar os dados de suas principais atividades.
1 - desenvolver estudos epidemiológicos de tipo descritivo sobre a distribuição e as tendências da endemia da Hanseníase, bem como os de outras dermatoses de interesse em saúde pública;
2 - aplicar metodologia epidemiológica de tipo analítico em estudos observacionais, prospectivos e retrospectivos, ensaios clínicos em Hanseníase e outras dermatoses de interesse sanitário e
3 - promover o desenvolvimento de pesquisas epidemiológicas em áreas de interface com outros setores, como a soroepidemiologia, a imunoepidemiologia e a epidemiologia genética em Dermatologia e especialmente em Hanseníase.
1 - coletar, notificar, processar, consolidar e analisar dados dos epidemiológicos referentes a Hanseníase;
2 - coletar, notificar, processar, consolidar e analisar dados epidemiológicos referentes as dermatoses em geral, especialmente as de interesse em saúde pública e
3 - executar estudos epidemiológicos de tipo operacional, em Hanseníase e em outras dermatoses, que contribuam para a avaliação e o aperfeiçoamento dos respectivos programas mas de controle.
Artigo 32 . - A Divisão de Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar o preparo e o consumo de gêneros alimentícios;
II - controlar e avaliar a distribuição de alimentos nas diversas unidades do Instituto;
III - acompanhar e controlar a movimentação de pacientes matriculados no Instituto;
IV - proceder a abertura, guarda e conservação de prontuários médicos;
V - controlar a utilização de produtos farmacêuticos e correlatos, bem como sua distribuição e
VI - supervisionar o consumo de substâncias sujeitas ao controle oficial.
Artigo 33 . - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes incumbências:
I - fornecer alimentação a pacientes, servidores e estagiários autorizados;
II - programar e padronizar cardápios de dietas normais e especiais;
III - elaborar, orientar e avaliar programas de trabalho da unidade;
IV - planejar e controlar o consumo de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos;
V - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar o estoque de gêneros alimentícios e do material de copa e cozinha;
VI - controlar a quantidade e a qualidade das mercadorias recebidas;
VII - adotar medidas necessárias em relação ás mercadorias fornecidas em desacordo com as normas estabelecidas pelo Instituto e
VIII - atender as requisições de materiais e de gêneros alimentícios dos setores que compõem a unidade.
1 - requisitar, diariamente, os alimentos constantes do cardápio;
2 - controlar a higiene dos alimentos;
3 - controlar o acondicionamento dos alimentos;
4 - zelar pela higiene, limpeza do material e do local de trabalho e
5 - preparar, cozinhar e distribuir a alimentação normal dos pacientes, servidores e estagiários.
1 - requisitar diariamente os alimentos constantes do cardápio;
2 - estabelecer técnicas de cozimento e a padronização;
3 - observar as condições organolépticas dos alimentos;
4 - controlar a quantidade de refeições fornecidas;
5 - zelar pela higiene, limpeza do material e do local de trabalho;
6 - preparar, cozinhar e distribuir a alimentação de acordo com as dietas especiais, elaboradas para pacientes previamente determinados e
7 - observar as técnicas de cozimento e higiene estabelecidas.
Artigo 34 . - A Seção de Arquivo Médico e Estatística tem as seguintes incumbências:
I - receber e registrar pacientes encaminhados ao atendimento médico;
II - prestar informações sobre pacientes internados;
III - controlar o movimento dos pacientes e de seus respectivos prontuários;
IV - fornecer relatórios médicos e estatísticos;
V - proceder a abertura, guarda e conservação de prontuários médicos e
VI - coligir todos os eventos dos pacientes constantes dos prontuários médicos.
1 - matricular pacientes para atendimento médico;
2 - manter o arquivo de fichas de registro dos pacientes;
3 - proceder a abertura de prontuários médicos;
4 - controlar as vagas do Instituto;
5 - controlar o movimento interno de pacientes;
6 - prestar informações referentes ao estado de saúde dos pacientes;
7 - providenciar os expedientes referentes à óbitos e autópsias e
8 - atender ao público e prestar informações.
1 - ordenar, classificar, arquivar e conservar chapas radiográficas;
2 - atender solicitações de prontuários médicos e de chapas radiográficas requisitadas pelas unidades;
3 - receber, classificar, arquivar e conservar prontuários médicos;
4 - controlar o movimento diário dos pacientes, elaborando o "Censo Diário";
5 - elaborar mapas estatísticos do tempo de permanência;
6 - notificar a autoridade sanitária nos casos previstos em lei;
7 - manter registros necessários à avaliação dos serviços prestados pelo Instituto;
8 - elaborar a codificação nosológica;
9 - elaborar a codificação dos resumos dos prontuários;
10 - classificar os diagnósticos e operações;
11 - fazer levantamentos sobre diagnósticos, quando solicitado;
12 - elaborar relatórios e boletins diários, mensais e anuais dos dados médicos e estatísticos e
13 - receber, verificar, lançar e computar as relações de pacientes do Instituto.
Artigo 35 . - A Seção de Serviço Social tem as seguintes incumbências:
I - planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas médico-sociais dos pacientes e de suas famílias;
II - manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando a solução de casos especiais;
III - manter estreito relacionamento com as demais unidades do Instituto;
IV - estudar, diagnosticar e tratar os problemas especiais relacionados com o estado de saúde dos pacientes internados e de ambulatório;
V - fornecer à equipe de tratamento médico elementos para interpretação de inter-relações entre a situação social e a médica do paciente;
VI - fornecer subsídios a outras unidades para identificação de determinantes sociais de internação e
VII - orientar pacientes e familiares na solução de problemas sociais, durante e após o período de tratamento médico.
Artigo 36 . - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades de apoio administrativo para suprir as necessidades da unidade nas áreas de recursos financeiros, suprimento de materiais, controle de veículos e portarias, manutenção em geral e especialmente na área de recursos humanos;
II - elaborar o orçamento programa do Instituto e suas correções, bem como providenciar as antecipações e suplementações necessárias ao seu funcionamento e
III - controlar a tramitação de processos e expedientes em geral, e a elaboração de atos em decorrência de normas emanadas da administração superior.
Artigo 37 . - A Seção de Manutenção tem as seguintes incumbências:
I - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações e solicitar ou tomar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial e
II - programar e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante inspeção sistemática de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão, redes e equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição de água e coletas de esgoto e de águas pluviais, bem como dos equipamentos de prevenção de incêndio.
1 - executar serviços de alvenaria, revestimento e cobertura;
2 - executar os serviços de conservação e pintura interna e externa dos prédios, suas instalações e demais materiais e equipamentos;
3 - executar serviços de solda e acabamento;
4 - confeccionar e conservar peças em madeira;
5 - executar serviços de forração, janelas, portas, armários, armações e demais utensílios de madeira;
6 - colocar e substituir vidros em geral;
7 - providenciar a manutenção de equipamentos de eletromedicina;
8 - providenciar assistência técnica especializada e efetuar testes nos equipamentos reparados;
9 - acompanhar o recebimento, instalação e testes iniciais dos equipamentos de eletromedicina que sejam adquiridos ou recebidos de reparo;
10 - orientar, quando solicitado o uso de equipamentos de eletromedicina;
11 - providenciar a manutenção e instalação de equipamentos radiológicos, com meios próprios ou de terceiros, supervisionando sua instalação;
12 - executar serviços de manutenção e instalação de redes, chaves, fusíveis, caixas de comando e luminárias, cabines primárias e geradores, pára-raios, transformadores e seus implementos;
13 - modificar e ampliar as linhas e sistemas elétricos;
14 - reparar aparelhos elétricos em geral;
15 - executar serviços de manutenção, reforma e ampliação das linhas de vapor e água quente;
16 - providenciar assistência técnica especializada para as caldeiras e efetuar testes no equipamento reparado;
17 - revisar periodicamente as tubulações de gás e efetuar os reparos necessários;
18 - fazer revisões periódicas e reparos necessários nas câmaras frigorificas, refrigeradores e aparelhos de refrigeração e ar condicionado e
19 - proceder à revisão periódica da parte mecânica de todas as viaturas e quando for o caso, efetuar o reparo necessário.
1 - proceder a limpeza, conservação e manutenção das áreas internas, externas e demais dependências do Instituto, que exijam assepsia rigorosa e constante, por meio de técnicas e procedimentos adequados a proteção dos pacientes e funcionários;
2 - solicitar a execução de reparos em instalações e equipamentos de uso comum;
3 - executar mudanças de mobiliário e de equipamentos nas dependências do Instituto;
4 - guardar o material de limpeza e controlar o seu consumo e
5 - zelar pelo bom uso dos equipamentos e instalações.
1 - manter a limpeza dos pátios, vias, logradouros, parques e jardins internos do Instituto;
2 - zelar pela correta utilização de equipamentos e ferramentas utilizadas pata a manutenção dos serviços;
3 - conservar as áreas verdes, procedendo as podas e saneamento dos parques e jardins, para sua manutenção e melhoria;
4 - aplicar adubos e outros produtos químicos necessários ao desenvolvimento das plantas, árvores e arbustos e
5 - guardar material e controlar seu consumo.
1 - executar os serviços de conservação de reservatários e de rede de distribuição de água, dos coletores de esgoto e de águas pluviais, fossas, caixas de passagem, bueiros, hidrantes, bombas e outros equipamentos de hidráulica;
2 - construir redes de água e esgoto, bueiros, caixas de inspeção, fossas e redes de captação de águas pluviais;
3 - operar bombas de água e hidrante;
4 - manter e conservar fontes de captação de águas e
5 - repor e manter torneiras, registros, bombas e válvulas hidráulicas.
Artigo 38 . - A Seção de Atividades Auxiliares tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e controlar a fiscalização das portarias e organizar o sistema de vigilância das dependências do Instituto;
II - supervisionar e controlar os transportes internos e
III - supervisionar e controlar a distribuição de vapor e água quente para as diversas unidades do Instituto.
1 - executar os serviços de transportes internos previstos nos regulamentos pertinentes;
2 - manter em condições de uso todos os veículos, procedendo sua manutenção periódica e
3 - controlar, registrar e fiscalizar o trânsito das viaturas, elaborando o respectivo relatório de consumo de combustível e quilometragem.
1 - providenciar a abertura e fechamento de portões nos horários estabelecidos;
2 - atender e prestar informações ao público em geral;
3 - proceder a triagem, registro e encaminhamento de pessoas e veículos, de conformidade com os horários de entrada e saída bem como controlar a sua movimentação nas dependências do Instituto;
4 - controlar a entrada e saída de servidores e funcionários pelos meios de identificação estabelecidos;
5 - vigiar as áreas internas e externas do Instituto;
6 - controlar a movimentação de visitantes nas dependências do Instituto;
7 - orientar e controlar o trânsito e
8 - receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente.
1 - manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das caldeiras;
2 - proceder a revisão periódica por intermédio de empresa especializada na manutenção de caldeiras;
3 - inspecionar os manômetros, termômetros e as tubulações internas e externas das caldeiras e
4 - manter em nível de segurança o combustível necessário ao funcionamento das caldeiras.
Artigo 39 . - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes incumbências:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material e serviço;
II - preparar os expedientes referentes a aquisição de material ou prestação de serviços;
III - analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços;
IV - elaborar os contratos relativos a compra de material ou a prestação de serviços e
V - colher informações de outros órgãos sobte idoneidade das empresas para fins de cadastramento.
1 - analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
2 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição o material adquirido;
3 - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores do material em estoque;
4 - fixar os níveis de estoque;
5 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
6 - elaborar relação de material considerado excedente ou em desuso;
7 - controlar o fornecimento pelos fornecedores das aquisições efetuadas, comunicando os atrasos e outras irregularidades cometidas;
8 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado e
9 - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento programa.
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a movimentação dos bens móveis;
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens
4 - realizar periodicamente o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastramento e
5 - promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 41 . - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e controlar a lavagem, distribuição e confecção de roupas em geral;
II - controlar, identificar e proceder a baixa de peças de roupas em geral e
III - manter em perfeitas condições de uso o equipamento da lavanderia, rouparia e costura.
1 - receber, lavar, desinfetar e passar as roupas em geral;
2 - proceder a revisão periódica dos materiais e equipamentos para proporcionar melhor produtividade do setor.
1 - guardar, distribuir e controlar as roupas em geral;
2 - confeccionar e conservar as roupas em geral e
3 - zelar pelo material e equipamentos do setor.
Artigo 42 . - A Seção Gráfica tem as seguintes incumbências:
I - executar trabalhos de reprodução e duplicação;
II - produzir e efetuar revisão em fotolitos e chapas de gravação;
III - providenciar a manutenção de máquinas e equipamentos da unidade;
IV - preparar o delineamento e arte final de impressos e textos do Instituto;
V - solicitar o material necessário a execução de seus serviços;
VI - manter arquivos de textos originais e produtos acabados;
VII - elaborar a composição de impressos, cartazes e folhetos em geral;
VIII - efetuar o controle de produção;
IX - elaborar custos de produção e orçamento e
X - efetuar revisão de provas tipográficas.
1 - executar serviços de alceamento, encadernação, grampeamento, brocagem e acabamento;
2 - efetuar a gravação de capas em geral e
3 - proceder ao aparamento e acabamento final de impressos e brochuras em geral.
Artigo 44 . - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes incumbências:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - prestar informações sobre andamento e localização de processos e papéis;
III - expedir certidões relativas a processos e papéis arquivados;
IV- arquivar processos, papéis, documentos, correspondência internas e externas e demais expedientes do Instituto;
V - dar vista de processo e papeis, quando devidamente autorizado;
VI - receber e expedir malotes e volumes em geral;
VII - operar os sistemas telefônicos e de comunicação através de som, bem como o equipamento de "telex" e
VIII - organizar e executar a distribuição de aparelhos telefônico nas dependências do Instituto, bem como providenciar a manutenção periódica por meio de firma especializada.
SEÇÃO – 'V Da Competência das Autoridades SUBSEÇÃO 'I Do Diretor do Instituto
SUBSEÇÃO III – Dos Supervisores de Equipe Técnica, Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
unico
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições Comuns
1
2
SEÇÃO VI
Do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 58 . - O Conselho Técnico Administrativo tem as seguintes funções de caráter consultivo:
I - apreciar os planos e programas de trabalho do Instituto e sugerir os ajustes necessários;
II - sugerir programação para as atividades técnico-científicas e administrativas a serem desenvolvidas no Instituto;
III - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Instituto;
IV - examinar propostas de dimensionamento de pessoal técnico-científico e administrativo proposto para o funcionamento do Instituto;
V - manifestar-se sobre os planos de edificação a serem realizados no Instituto e suas respectivas instalações;
VI - opinar sobre a representação do Instituto em congressos, simpósios, seminários, estágios e demais conclaves técnico-científicos e administrativos;
VII - examinar métodos de trabalho e de análise a serem usados em todas as unidades do Instituto;
VIII - apreciar propostas de convênio;
IX - apreciar a tabela de preços de todos os bens e serviços oferecidos pelo Instituto;
X - colaborar na elaboração do orçamento-programa do Instituto;
XI - aprovar os programas de cursos, estágios e treinamento oferecidos e ministrados pelo Instituto;
XII - apreciar o relatório anual do Instituto e suas unidades de trabalho, manifestando-se quando for o caso;
XIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Instituto.
Artigo 59 . - Ao Presidente do Conselho Técnico Administrativo compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar ao Diretor do Instituto as proposições do Conselho.
SEÇÃO – 'VI Disposições Finais
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo do Estado, aos 2 de outubro de 1989
Transforma o Hospital "Lauro de Souza Lima" em Instituto "Lauro de Souza Lima", dispõe sobre sua estruturação, organização e regulamentação e dá outras providências
Retificações do D.O. de 3-10-89
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos das Unidades
Artigo 11 . -
onde se lê: VII - manter o registro de dados de ... e anuais
dos serviços prestados. ...
leia-se: VII - manter o registro de dados de ... e anuais dos serviços prestados. ...
Artigo 12 . -
onde se lê: III - elaborar e executar projetos de pesquisa na área de Dermatologia; ...
leia-se: III - elaborar e executar projetos de pesquisas na área de Dermatologia; ...
Artigo 14 . -
onde se lê: XII - comunicar as irregularidades ... dos programas de residência médica e ...
leia-se: XII - comunicar as irregularidades... dos programas de residência médica e ...
Artigo 15 . -
onde se lê: III - por meio do Equipe de Imunologia: ...
leia-se: III - por meio da Equipe de Imunologia: ...
onde se lê: 1 - fazer o diagnóstico e elaorar o plano ...
leia-se: 1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano ...
onde se lê: 3 - acelerar a convalescência e ... eletroterapêuticos e de ultrasom. ...
leia-se: 3 - acelerar a convalescência e ... eletroterapêuticos e de ultrasom. ...
Artigo 31 . -
onde se lê: I - coordenar, planejar e executar pesquisa de caráter...
Leia-se: I - coordenar, planejar e executar pesquisas de caráter...
onde se lê: 1 - executar os serviços de conservação ... e de rede de distribuição ...
leia-se: 1 - executar os serviços de conservação ... e da rede de distribuição ...
onde se lê: 3 - operar bombas de água e hidrante; ...
leia-se: 3 - operar bombas de água e hidrantes; ...
Artigo 39 . -
onde se lê: I - organizar e manter atualizado ... e serviço;
leia-se: I - organizar e manter atualizado ... e serviços;
Artigo 43 . - A Seção de Pessoal tem as incumbências ...
onde se lê: ... do Decreto n.° 13.242, de 12 de dezembro de 1979-...
leia-se: ... do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 49 . -
onde se lê: I - ... para análise de conselho ...
leia-se: I - ... para análise do conselho ...
Artigo 55 . -
onde se lê: II - ... Decreto n.° 13.242, de 12 de Janeiro de 1979 e...
leia-se: II - ... Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.