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Decreto Estadual de São Paulo nº 30481, de 26 de setembro de 1989

Nº 30481/1989

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Art. 7.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 7.° do Decreto n.° 29.884, de 4 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
- A passagem dos serviços cuja permissão é outorgada pelo artigo 1.° deste decreto, deverá ser da até o dia 29 de dezembro de 1989.

§ 1º° - Durante o período mencionado no "caput" deste artigo as despesas e os encargos decorrentes do cumprimento deste decreto correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria dos Transportes, com recursos financeiros alocados ao seu Departamento Hidroviário.

§ 2º° - No mesmo período referido no "caput" deste artigo, a Secretaria dos Transportes relacionará e transferiri a administração da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. os bens móveis e imóveis objeto da permissão de uso a que se refere o artigo 2.° deste decreto.

§ 3º° - A permissão de uso dos bens imóveis será formalizada junto ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º° - Caberá ao Secretário dos Transportes fixar, por meio de resolução no período referido no "caput" deste artigo, os termos necessários para que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. assuma integralmente os serviços e encargos objeto da permissão a que se refere o artigo 1.° deste decreto.".

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1989.

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