São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30046, de 14 de junho de 1989
Nº 30046/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 2.°, '
§ 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 2.° - A alínea "i" do inciso 'III do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, incluída pelo artigo 4.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira, Mogi-Mirim e Pedreira e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mogi-Guaçu;
2. de 3.ª classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Artur Nogueira, Conchal, Jaguariúna e Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Mogi-Mirim;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antonio da Posse;".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3.° do Decreto n.° 28.880, de 15 de setembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário de Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de junho de 1989.