São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27570, de 10 de novembro de 1987
Nº 27570/1987
DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a celebração de convênios com Hospitais Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar necessária
à complementação das ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde -SUDS-SP.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do Estado, e
Considerando a importância da rede de hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo na prestação de assistência hospitalar à população;
Considerando ser imprescindível a melhoria da eficácia e da eficiência do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS-SP de que trata o Convênio SUDS-SP/87, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS/Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e o Estado de São Paulo - SES, com a interveniência do Ministério da Saúde e do Ministério da Eduacação;
Considerando a necessidade de maior participação do Estado no auxílio e acompanhamento dos serviços de saúde prestados pelos hospitais filantrópicos, e
Considerando, finalmente, a importância da integração dos serviços dos hospitais filantrópicos no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 5.º-Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.
Partícipes:
A - O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde, neste ato representada por seu titular, o Doutor ....................também na qualidade de Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS/SP, gestora de Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP, daqui por diante denominada Secretaria, e
B-O (A) ............ CGC n.°....................., com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de ............., em ............... sob o n.° ........................., portador (a) de Registro de Entidade Filantrópica n.° .................., expedido em ...................... pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções do Estado de São Paulo (CEAS), com sede na ........................ n.° ..............., Estado de São Paulo, neste ato representado (a) por .............................................. (cargo) ........................................................ Senhor ............................................ (qualificação, CPF), ...................................... doravante denominado (a) Hospital.
Interveniente:
Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, como instituição de apoio à adesão do Hospital e aos compro missos assumidos neste convênio.
Preliminares
A Secretaria e o Hospital levam em consideração, na celebração deste convênio, os seguintes fatos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a integração do Hospital no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), mediante adesão ao Convênio SUDS-SP/87, de 22-6-87 (D.O.E. de 1.°-8-1987), para:
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Condições
As condições de integração do Hospital no SUDS são as seguintes:
A) Encargos da Secretaria:
B) Encargos do Hospital: Resguardadas as suas peculiaridades e dentro das suas possibilidade operacionais, compete ao Hospital:
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Programação Específica
A explicitação das condições de integração do Hospital no SUDS, prevista na Cláusula Segunda, constará de programação específica integrante do convênio, a qual contemplará, dentre outras exigências ditadas pelo sistema e pelas peculiaridades do Hospital, os seguintes elementos básicos:
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
No tocante a recursos financeiros e em consonância com o disposto na Cláusula Terceira, a Secretaria e o Hospital cuidarão de:
Subcláusula Primeira
1. Serão destinados para a execução deste convênio recursos financeiros no valor de Cz$
2. Os recursos do Estado, no valor de Cz$ no execício onerarão a classificação econômica Classificação Funcional-Programática Código Local
3. Os recursos do Hospital, no exercício de terão o valor de Cz$
4. Os recursos do Estado e do Hospital serão de execução direta pelo Hospital, devendo, todavia, ser depositados na Agenda local do Banespa, em conta especial do convênio.
5. A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Subcláusula Segunda
O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Hospital, para custeio, será alterado na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo MPAS/INAMPS aos repasse para o FUNDES.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Limites da Adesão
A adesão ao convênio SUDS/SP e a sua integração no Sistema não implica a perda da autonomia do Hospital, assim como não implica, para o Estado, responsabilidade por qualquer ocorrência interna na instituição, por encargo, não contemplao na programação específica ou por ação desautorizada.
CLÁUSULA SEXTA
Do Convênio Inamps/Hospital
Fica ratificado o Convênio Inamps /Hospital, celebrado em, para as ações de saúde incluídas no âmbito do presente Convênio, que complementa finalística e operativamente o primeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência de Outros Convênios e Contratos
Continuam em vigor os convênios e contratos mantidos pelo Hospital com empresas e outras instituições para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Termos Aditivos
O presente Convênio poderá ser aditado e sofrer alterações relativas à sua Cláusula financeira, desde que observados o limite de até vinte e cinco por cento (25 %) do valor do convênio e a dotação orçamentária respectiva, mediante autorização do Governador do Estado.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo automática e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado por manifestação escrita de qualquer dos Partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou convencional, respondendo por perdas e danos o Partícipes que Ihes der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir dúvidas que não possam ser resolvidas de comum acordo pelos Partícipe. E por estarem justos e avançados, assinam os Partícipes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo.
Em
Secretário de Estado da Saúde
Hospital
DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a celebração de convênios com Hospitais Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar
necessária à complementação das ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS - SP
Anexo do Decreto n. 27.570, de 10 de novembro de 1987
onde se lê: Cláusulads Quinta
Dos Limites da Adesão
...por encargo, não contemplao na programação
leia-se: Cláusula Quinta
Dos Limites da Adesão
... por encargo, não contemplado na programação
Cláusula Nona
onde se lê: ...perdas e danos o Partícipes que lhes der causa.
leia-se: ... perdas e danos o Partícipe que lhes der causa.
Cláusula Décima
onde se lê: ... de comum acordo pelos Partícipe.
leia-se: .... de comum acordo pelos Partícipes.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.