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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27569, de 10 de novembro de 1987

Nº 27569/1987

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DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam nos municípios convenentes e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidas, nos convênios com Municípios reunidos e representados por Sociedades Civis constituídas por Consórcios Administrativos Intermunicipais, normas básicas para execução dos serviços de saúde, tendo em vista o fortalecimento do processo de atuação conjunta e integrada dos mencionados serviços,

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a celebrar, com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Administrativos Intermunicipais, convênios de integração no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 1ºº - O convênio de que trata este artigo será elaborado em consonância com o modelo anexo a este decreto, respeitadas as peculiaridades de cada Consórcio e as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado da Saúde, no âmbito da Secretaria ou do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 2ºº - A assinatura do convênio de integração e conseqüente adesão ao convênio SUDS-SP/87, de 22 de junho de 1987 (DOE de 1.°-8-87), implicará na aceitação e no cumprimento, pelo Consórcio, das condições e dos objetivos estabelecimentos no Convênio SUDS-SP/87, no Compromisso Interinstitucional de 22 de maio de 1987 (DOE de 11-6-87), nas decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP) e nas resoluções secretariais, os quais constituirão parte integrante do convênio.
Art. 2.
- A integração do Consórcio no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP se consubstanciará em programação específica, que observará, necessariamente, as disposições dos documentos e atos mencionados no § 2 ° do
Art. 1.
deste decreto e do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3.
- As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento e suplementáveis nos termos da legislação em vigor, de acordo com a Programação-Orçamentária Integrada (POI), referida na Cláusula Quarta do Convênio SUDS-SP/87.
Art. 4.
- O Município que vier a integral o Consórcio Intermuncipal em decorrência de convênio celebrado com o Estado, nos termos do
Art. 1.
, contribuirá com uma contrapartida correspondente a percentual das despesas globais previstas no Plano de Operacionalização integrante do Convênio.

Artigo 5.º - O Secretário da Saúde autorizará o afastamento, junto ao Consórcio, de funcionário ou servidor, da área da saúde, que esteja prestando serviços em órgão estadual situado nos Municípios participantes do convênio, ficando assegurados ao funcionário ou servidor afastado, todos os direitos e vantagens previstos na legislação pertinente, e em especial o direito de ingresso em concurso de acesso e promoção na carreira.

Parágrafo único- Nas mesmas condições do "caput", o Secretário da Saúde autorizará o afastamento de outros funcionários ou servidores da área da Saúde para prestar serviços em órgãos federais ou municipais integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.

Art. 6.
- A Secretaria da Saúde estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a execução adequada das atividades previstas nos convênios celebrados.

Artigo 7.º - A Cláusula Quinta dos Convênios com os Municípios, firmados nos termos do Decreto n. 27.140, de 30 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Município para custeio, será alterado na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS/ Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps aos repasses para o Fundes".

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.

DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam nos municípios convenentes e dá providências correlatas

Retificação

Anexo do Decreto n. 27.569, de 10 de novembro de 1987

CLÁUSULA SEGUNDA

B - Obrigações da Secretaria

17)... onde se lê:

dos recursos previstos no Plano de Operacionalização...

leia-se: dos recursos previstos no Plano de Operacionalização...

18)... onde se lê: resoluções pertinentes da Ciplan, o Compromisso Interinstitucional...

leia-se: resoluções pertinentes da CIPLAN, o Compromisso Interinstitucional...

C - Obrigações do Consórcio

25)... onde se lê: em conjunto com o ERSA ou ERSAS...

leia-se: em conjunto com o ERSA ou ERSAs...

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