São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28721, de 18 de agosto de 1988
Nº 28721/1988
DECRETO N. 28.721, DE 18 DE AGOSTO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 1.º, o artigo 2.º e o artigo 3.º, do Decreto n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 1.º - Todos os pagamentos relativos a despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive decorrentes de decições judiciais ou de serviços da divida do Estado ou de transferências, devidos pela Fazenda do Estado do ou efetuados através de órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, ficam centralizados no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., na forma estabelecida neste decreto.".
"
Artigo 2.º - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto serão feitas exclusivamente através de crédito aberto em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A., em nome dos credores.".
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1988.