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Decreto Estadual de São Paulo nº 27332, de 4 de setembro de 1987

Nº 27332/1987

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Art. 21.
- O Reitor será nomeado pelo Governador, em lista sêxtupla de Professores Titulares, com mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida recondução sucessiva.
§ 1º° - O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 2° - Em faltas ou impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida na forma deste Estatuto. ";

IV - o

§ 1° A do Artigo 32, acrescentado pelo Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:

"

§ 1° A - A representação a que se refere o inciso VI será indicada pelo Diretório Acadêmico ou pelo Centro Acadêmico, permitida 1 (uma) recondução.";

V - o Artigo 41:

"

DECRETO N. 27.332, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987

Altera o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho (Unesp)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante do Parecer CEE n.° 337/87, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 25 de fevereiro de 1987 e homologado por Resolução do Secretário da Educação, publicada no Diário Oficial de 14 de março de 1987,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do Artigo 14:

"V - organizar a lista sêxtupla para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.":

II - o Artigo 18:

"

Artigo 18 . - À Cepe compete:

I - manifestar-se sobre criação e organização de novos cursos, Centros Interunidades ou Unidades Auxiliares;

II - opinar e encaminhar ao CO os currículos de Graduação e Pós-Graduação propostos pelas Congregações interessadas;

III - regulamentar os Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensio Universitária;

IV - estabelecer normas gerais de avaliação de ensino e de promoção de alunos;

V - decidir, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituem ou nSo disciplinas distintas, com base em propostas das Congregações;

VI - propor ao CO, anualmente, o número de vagas para cada curriculo, ouvida a Congregação interessada;

VII - propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;

VIII - propor ao CO a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação;

IX - catalogar, anualmente, ouvidas as Congregações, as disciplinas de gradução e pós-graduação;

X - coordenar os trabalhos pertinentes a extensão de serviços a comunidade, ouvidas as Congregações;

XI - fixar, anualmente, o calendário escolar, ouvidas as Congregagdes, quando indispensável;

XII - reconhecer títulos universitários obtidos em instituição de ensino superior, do pais ou do exterior, ouvida a respectiva Congregação;

XIIIexercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, deste Estatuto e do Regimento Geral, ou que lhe sejam delegadas pelo CO, em matéria de sua competência.

Parágrafo únicoO Cepe poderá delegar às Câmaras matéria que seja de sua competência.";

III - o Artigo 21:

"

Art. 41.
- Caberá à Chefia a função executiva a nível de Departamento.
§ 1º° - O Chefe deve ter, no mínimo, o título de Doutor e será escolhido pelo Diretor da Unidade, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento.
§ 2º° - É de 2 (dois) anos o mandato do Chefe do Departamento, vedadas duas reconduções consecutivas.
§ 3º° - O Chefe será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Subchefe, indicado conforme os critérios fixados nos parágrafos anteriores.
§ 4º° - Verificada a vacância da função de Chefe, seu substituto convocará reunião do Departamento, dentro de 15 (quinze) dias, para a elaboração da lista tríplice nos termos do disposto neste artigo.
§ 5° - No impedimento do Subchefe, a substituição far-se-à pelo docente mais graduado, membro do Conselho de Departamento, com maior tempo de exercício no cargo ou função.";

VI - o Artigo 42:

"

Artigo 42 . - O Conselho de Departamento, órgão miximo de deliberação nesse nível, tem a seguinte composição:

Io Chefe, que preside as suas reuniões;
IIo Subchefe:
IIIrepresentantes das categorias docenres, até o máximo de dois por categoria, eleitos por seus pares;
IVrepresentação discente;
Vum representante do corpo técnico-administrativo
§ 1ºº - O mandato dos representantes referidos no inciso 111 será de 2 (dois) anos.
§ 2ºº - A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução, devendo a escolha recair em alunos matriculados em disciplinas o Departamento.
§ 3º- A representação a que se refere o inciso V deste artigo somente ocorrerá nos Departamentos que tenham, no mínimo, 3 (três) servidores técnicos e administrativos, sendo o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva. ";

VII - o

§ 1° do Artigo 82:

"

§ 1° - Poderão concorrer ao cargo de Professor Titular candidatos estranhos a Unesp, portadores de título de LivreDocente cuja equivalSncia haja sido reconhecida por esta Universidade.";

VIII - o

§ 3° do Artigo 88:

"

§ 3° - A representação discente será indicada pelo Diretório Central de Estudantes (DCE) e pelos Diretórios Acadêmicos (DA) ou Centros Acadêmicos (CA), conforme o órgão colegiado a que se destinar.'';

IX - o Artigo 94:

"

Art. 94.
- Somente poderão candidatar-se à livredocência portadores de título de Doutor, conferido pela Unesp ou por ela declarado equivalente.''.

Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n.° 10.161, de 18 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação

I - o Artigo 17:

"

Art. 17.
- As Câmaras referidas no artigo anterior, destinadas a assessorar o Cepe, serão constituídas por 9 (nove) membros, dos quais 7 (sete) docentes eleitos pelo CO e 2 (dois) discentes indicados pelo Diretdrio Central de Estudante (DCE).
§ 1º° - Os membros docentes da CCG, CCPG e da Cesc, serio eleitos dentre os professores da Unesp, portadores, pelo menos, do título de Doutor, observando-se, porém, o disposto no
§ 4º° do Artigo 17 do Estatuto.
§ 2° - Os membros discentes da CCG serão alunos da graduação; os da Cesc, da gradução e da pos-gradução; e os da CCPG serão alunos da pós-graduação.'';

II - o Artigo 27:

"

Artigo 27 . - A CPRT será composta por 13 (treze) membros, com titulação mínima de Livre-Docente, indicados pelo Reitor dentre os docentes da Unesp, em exercício ou aposentados.

Parágrafo únicoNa escolha dos membros da CPRT será estudada a possibilidade de fazer-se representar cada um dos campos do conhecimento.'';

III - o inciso XX do artigo 40:

"XXdeliberar sobre a prestação de contas do Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico.'';

IV - o Artigo 108:

"

Art. 108.
- Os títulos de Mestre, Doutor e de LivreDocente, obtidos fora da UNESP, serão admitidos para fins de concurso, de contratação e de progressão na carreira docente, quando houver sido reconhecida sua equivalência aos títulos conferidos por esta Universidade.
§ 1º° - Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos em cursos credenciados pelo Conselho Federal de Educação, dispensam o processo de reconhecimento a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º° - A inscrição em concursos de candidatos cujos títulos tenham sido obtidos fora da UNESP será aceita condicionalmente, dependendo a respectiva confirmação de manifestação da Universidade quanto a equivalSncia do título apresentado.
§ 3° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a realização de concurso ficará suspensa até a decisio do CEPE";

V - o Artigo 126:

"

Artigo 126 . - O acesso às funções da carreira docente da UNESP, de que trata o Artigo 72 do Estatuto, atendido o disposto no artigo 108 deste Regimento, será feito da seguinte forma:

Io Professor Assistente que obtiver o título de Doutor terá acesso a função de Professor Assistente Doutor;

IIo Professor Assistente Doutor que obtiver o título de Livre-Docente terá acesso à função de Professor Adjunto.'';

VI - o Artigo 127:

"

Artigo 127 . - O concurso para a obtenção do título de Livre-Docente, aberto a portadores do título de Doutor concedido ou considerado equivalente pela UNESP, constará das provas especificadas no artigo 95 do Estatuto.'';

VII - o Artigo 138:

"

Artigo 138 . - Na representação estudantil junto ao CO, nio haverá mais que um representante de cada "Campus da UNESP.";

VIII - o Artigo 139:

"

Artigo 139 . - A representação discente para os órgãos colegiados da UNESP será indicada:

Ipelo Diretdrio Central de Estudantes, se destinar-se ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;

IIpelo Diretório Acadêmico ou pelo Centro Acadêmico, se destinar-se aos colegiados das Unidades Universitárias. Parágrafo únicoÉ vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado.''.

IX - o Artigo 149:

"

Artigo 149 . - As diretorias do DCE, do DA e do CA terão a composição prevista nos respectivos Regimentos.'';

X - o

Art. 149.
- C, acrescentado pelo inciso I do

Artigo 1.° do Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:

"

Artigo 149 . - C - Não será permitida a representação de aluno de curso de pós-graduação que exerça atividade docente na UNESP.";

XI - o - E, acrescentado pelo inciso I do

Artigo 1.° do Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:

"

Artigo 149-E . - Os representantes estudantis somente terão suas designações efetivadas se preencherem os seguintes requisitos:

Iser aluno regularmente matriculado;

IIestar cursando, pelo menos, 3 (três) disciplinas no período letivo.

Parágrafo únicoO não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.";

XII - o Artigo 151:

"

Artigo 151 . - A Universidade poderá consignar em seu orçamento dotação para os órgãos de representação estudantil, conforme critérios a serem fixados pelo CO.

Parágrafo únicoAs diretorias dos órgãos de representação estudantil deverão prestar contas das subvenções recebidas, na seguinte conformidade:

1. o Diretório Central de Estudantes ao CO;

2. os Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos às respectivas Congregações.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso XIV do Artigo 14 e os Artigos 89 e 90 do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro. de 1977;

II - os Artigos 132, 133,134, 135, 136, 137, 148 e 150, e ainda, os Artigos 149-A, 149-B, 149-D e 150-A, acrescentados pelo Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985, todos do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de setembro de 1987.

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