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Decreto Estadual de São Paulo nº 23638, de 8 de julho de 1985

Nº 23638/1985

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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas arnbuições legais, diante dos pareceres CEE n.ºs 845/80, 584/81, 1.239/81 e 588/85 aprovados em sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação realizadas em 28 de maio de 1980, 8 de abril de 1981, 5 de agosto de 1981, e 15 de maio de 1985 e homologados mediante resoluções do Secretário da Educação publicadas no Diário Oficial em 20 de junho de 1980, 7 de maio de 1981, 21 de agosto de 1981 e 4 de junho de 1985 e considerando o Decreto n. 23.533, de 7 de junho de 1985,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449 de 26 de Janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação

I - o inciso lll do

Artigo 5.º:

"III - Distrito Universitário Leste:

a) "Campus" de São Paulo de Piratininga

b) "Campus" de Guaratingueta

c) "Campus" de São José dos Campos."

II - o inciso VI do

Artigo 8.º:

"VI - "Campus" de São Paulo de Piratininga Instituto de Artes do Planalto;"

III - os §

§ 5. º e 6.º do Artigo 13:

"

1

2

1

2

Art. 101.
- A representação discente em órgãos colegiados da UNESP será na proporção de 1 / 5 (um quinto) dos demais componentes dos referidos órgãos e terá a duração de 1 (um) ano.";

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro dt 1977, os seguintes dispositivos:

Io
§ 3º. - A do Artigo 17:

"

§ 3º. - A - Os membros de que trata o inciso VIII serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes. permitida 1 (uma) recondução
IIo
§ 1º - A do Artigo 32:

"

§ 1ºº-A - A representação a que se refere o inciso VI será indicada pelo Diretório Acadêmico permitida I (uma) recondução.".

Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io Artigo 139:

"

Artigo 139 . - A representação discente para os orgãos colegiados da UNESP será indicada

Ipelo Diretório Central de Estudantes, se destinar-se ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade,
IIpelo Diretório Acadêmico se desnnar-se aos Colegiados das Unidades Universitarias º - È vedado o exercício da mesma representação estadual em mais de um órgão colegiado
§ 2º - Somente estão aptos a fazer tais indicações os Diretórios que tenham seus Regimentos aprovados pelo colegiado competente.";
IIo Artigo 148:

"

Art. 148.
- O Diretório Central de Estudantes (DCE) e o Diretorio Acadêmico (DA) organizar-se-ão e funcionarão de acordo com as normas aqui estabelecidas em seus respectivos regimenros, devendo instalar-se pelo menos com 50% (cinquenta por cento) dos membros possíveis."
Parágrafo único- Compete ao Conselho Universitário aprovar o Regimenro do DCE e a Congregação a aprovação do Regimento do DA.",
IIIo Artigo 149:

"

Artigo 149 . - As diretorias do DCE e do DA terão a composição prevista em seus Regimentos.";

IVo Artigo 150:

"

Art. 150.
- Das atividades impeditivas dos Diretórios, referidas no Artigo 90 do Estatuto da UNESP, a que menciona o inciso III ciona o inciso III acarretara a destituigão da respectiva diretoria, de acordo com os termos da legislação superior.
§ 1ºº - A destituição se fará por ato do Reitor ou do Diretor da Unidade, conforme a natureza do Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºº - Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer a nova eleição, ficando inabilitados por 2 (dois) anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.
§ 3º - Até a posse da nova diretoria ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil
Vo Artigo 151:

"

Art. 151.
- A UNESP e as Unidades Universitárias procurarão consignar em seu orçamento dotação para o DCE e DAs, conforme critérios a serem fixados pelo CO.
§ 1ºº - As diretorias do DCE deverão prestar contas para o CO e as dos DAs para as respectivas Congregações.
§ 2º - Estas contas, que se destinam a divulgação entre todos os associados dos Diretórios, deverão envolver toda a receita das referidas entidades, seja proveniente das contribuições dos estudantes, seja proveniente das dotações mencionadas "caput" deste artigo ou outras quaisquer fontes.
VIo Artigo 161:

"

Artigo 161 . - Constituem infrações disciplinares do corpo discente:

Iinutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
IIfazer inscrições em próprios da Universidade ou nos objetos de propriedade da UNESP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados,
IIIretirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da UNESP;
IVpraticar ato atentatório à integridade física e moral da pessoa ou aos bons costumes
Vpraticar jogos de azar,
VIguardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause qualquer tipo de dependência
VIIperturbar os trabalhos escolares, as atividades científicas ou o bom funcionamento da administração
VIIIpromover manifestações e propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos escolares qualquer pretexto,
IXdesobedecer aos preceitos regulamentares do Estatuto, do Regimento Geral, dos regimentos das unidades universitárias e de outras normas fixadas por autoridade competente;
Xdesacatar membro da comunidade universitária;
XIpraticar atos que atentem contra o patrimônio científico, cultural e material da UNESP."
VIIo Artigo 162:

"

Artigo 162 . - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:

Iadvertência verbal;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdesligamento.
VIIIo Artigo 163:

"

Artigo 163 . - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:

Ido Chefe do Departamento nos casos de advertência verbal;
IIdo Diretor nos casos de repreensão e de suspensão;
IIIdo Reitor nos casos de desligamento. º - Só serão consideradas para efeito de aplicação das penas disciplinares as faltas cometidas intracampus.
§ 2º - Da pena disciplinar aplicável caberá recurso ao orgão colegiado superior competente no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado ou de publicação da decisão."
IXo Artigo 164:

"

Art. 164.
- Na aplicação das penalidades referidas nos capítulos anterires serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
Parágrafo único- No que se refere as penalidades aplicáveis ao corpo discente serão considerados os seguintes elementos:

1. primariedade do infrator,

2. dolo ou culpa,

3. valor e utilidade dos bens atingidos,

4. grau da autoridade ofendida ",

Xo Artigo 168:

"

Art. 168.
- As penalidades previstas nos incisos I e II do Artigo 162 poderão ser aplicadas pela autoridade competente sem previa instauração de sindicancia ou de processo administrativo.
§ 1ºº - Haverá instauração de sindicancia nas infrações disciplinares que impliquem no afastamento das atividades acadêmicas, ficando assegurada ampla defesa ao indiciado
§ 2ºº - A sindicância de que trata o parágrafo anterior será composta por três elementos, designados pela autoridade competente, que deverão apresentar relatório após o termino dos trabalhos

Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, os seguintes dispositivos:

Ios Artigos 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E:

"

Artigo 149-A . - As diretorias de que trata o artigo anterior serão eleitas:

Ipor eleição direta e voto secreto;
IIpor maioria simples.

Parágrafo único- A eleigão do DA será convocada pelo Diretor da Unidade Universitário e a do DCE pelo Reitor.

Artigo 149-B . - A eleição de que trata o artigo anterior obedecerá ao seguinte procedimento:

Iregistro prévio dos candidatos;
IIrealização dentro de recinto da Universidade;
IIIidentificação do estudante;
IVassegurar a garantia do sigilo do voto e inviolabilidade dade das urnas;
Vapuração imediata, apos o término da votação.

- O acompanhamento de todo processo eleitoral será realizado por uma comissao constituida de docentes e alunos.

Art. 149-C.
. - Os candidatos mais votados somente serão proclamados eleitos se a percentagem dos que votaram tiver ver atingido o minimo de 50% (cinquenta por cento) do número de eleitores, que sejam alunos regulares matriculados na Unidade Universitária.
§ 1ºº - Não será permitida a representação de aluno de curso de pos-graduação que exerça atividade docente na UNESP
§ 2ºº - Não havendo sido atingido o quórum a que se refere este artigo, a autoridade competente eonvocará nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira eleição.
§ 3ºº - Não havendo quorum também no segundo pleito, somente será convocada nova eleição para o mandato subsequente.
Art. 149-D.
. - Será de 1 (um) ano o mandato das diretorias do DA e do DCE.

Artigo 149-E . - Os candidatos aos cargos do DA e do DCE somente terao seus registros deferidos bem como os representantes estudantes suas designações efetuadas se preencherem os seguintes requisitos

Iser aluno regularmente matrículado
IIestar cursando pelo menos 3 (três) disciplinas no período letivo

Parágrafo único- O não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.";
IIo

Artigo 150. - A:

"

Artigo 150-A . - Caberá aos orgãos de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos seus estudantes-associados."

IIIo

Artigo 163. - A:

"

Artigo 163-A . - O registro da sanção aplicada a discente não constará no histórico escolar.

Paragráfo único - Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 162 se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincindência."

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io parágrafo único do Artigo 101 do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro de 1977;
IIo inciso I do Artigo 71 e os Artigos 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 152 do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1985.

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