São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23638, de 8 de julho de 1985
Nº 23638/1985
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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas arnbuições legais, diante dos pareceres CEE n.ºs 845/80, 584/81, 1.239/81 e 588/85 aprovados em sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação realizadas em 28 de maio de 1980, 8 de abril de 1981, 5 de agosto de 1981, e 15 de maio de 1985 e homologados mediante resoluções do Secretário da Educação publicadas no Diário Oficial em 20 de junho de 1980, 7 de maio de 1981, 21 de agosto de 1981 e 4 de junho de 1985 e considerando o Decreto n. 23.533, de 7 de junho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 9.449 de 26 de Janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação
I - o inciso lll do
Artigo 5.º:
"III - Distrito Universitário Leste:
a) "Campus" de São Paulo de Piratininga
b) "Campus" de Guaratingueta
c) "Campus" de São José dos Campos."
II - o inciso VI do
Artigo 8.º:
"VI - "Campus" de São Paulo de Piratininga Instituto de Artes do Planalto;"
III - os §
§ 5. º e 6.º do Artigo 13:
"
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro dt 1977, os seguintes dispositivos:
"
"
Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho", aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 139 . - A representação discente para os orgãos colegiados da UNESP será indicada
"
"
Artigo 149 . - As diretorias do DCE e do DA terão a composição prevista em seus Regimentos.";
"
"
"
Artigo 161 . - Constituem infrações disciplinares do corpo discente:
"
Artigo 162 . - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:
"
Artigo 163 . - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:
"
1. primariedade do infrator,
2. dolo ou culpa,
3. valor e utilidade dos bens atingidos,
4. grau da autoridade ofendida ",
"
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977, os seguintes dispositivos:
"
Artigo 149-A . - As diretorias de que trata o artigo anterior serão eleitas:
Artigo 149-B . - A eleição de que trata o artigo anterior obedecerá ao seguinte procedimento:
- O acompanhamento de todo processo eleitoral será realizado por uma comissao constituida de docentes e alunos.
Artigo 149-E . - Os candidatos aos cargos do DA e do DCE somente terao seus registros deferidos bem como os representantes estudantes suas designações efetuadas se preencherem os seguintes requisitos
Artigo 150. - A:
"
Artigo 150-A . - Caberá aos orgãos de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos seus estudantes-associados."
Artigo 163. - A:
"
Artigo 163-A . - O registro da sanção aplicada a discente não constará no histórico escolar.
Paragráfo único - Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 162 se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincindência."
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1985.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.