São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25374, de 13 de junho de 1986
Nº 25374/1986
DECRETO N. 25.374, DE 13 DE JUNHO DE 1986
Transfere, da Secretaria da Administração para a Secretaria da Saúde, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
e o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que as unidades sanitárias da Secretaria da Saúde, exceto as da Capital, já realizam inspeções médicas para fins previstos na legislação relativa ao Sistema de Administração de Pessoal,
Considerando que na Capital a prestação desses serviços é feita exclusivamente pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado,
Considerando que já a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, prevê a descentralização desses serviços ao definir em seu Artigo 202 que os exames médicos, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para tratamento de saúde, serão realizados pelos órgãos ou entidades oficiais ou, ainda, por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma que for estabelecida em decreto, e
Considerando que a transferência do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado para a Secretaria da Saúde facilitará a integração e a cfetiva descentralização desses serviços, bem como o cumprimento do mencionado dispositivo da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Saúde, diretamente subordinados ao Titular da Pasta:
I - a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, criada pelo inciso I do
Artigo 1.º do Decreto n. 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;
II - o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado de que trata o Artigo 96 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 2.º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde passa a ser integrada pelos seguintes membros, designados pelo Secretário da Saúde:
I - 1 (um) rcpresentante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo.
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Artigo 7.º - Serão transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde mediante decreto específico a ser elaborado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Administração em conjunto com a Secretaria da Saúde:
I - os cargos ocupados e as funções-atividades preenchidas por funcionários e servidores abrangidos pelo artigo anterior;
II - os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidos do Quadro da Secretaria da Administração, destinados a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 9.º - A alínea "h" do inciso I do Artigo 100 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) decidir os recursos interpostos contra despachos denegatórios do Secretário da Saúde, referentes a:
1. pedidos de licenças dependentes de inspeção médica;
2. pedidos de reconsideração sobre emissão de Certificados de Sanidade e Capacidade Física para fins de ingresso no serviço público;".
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde desenvolverá estudos e apresentará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de minuta de decreto para cumprimento do artigo 202 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de junho de 1986.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.