São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24632, de 10 de janeiro de 1986
Nº 24632/1986
DECRETO N. 24.632, DE 10 DE JANEIRO DE 1986
Regulamenta as Jornadas de Trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1. ° - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo VIII da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este decreto, na seguinte conformidade:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividade;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas, sendo 126 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.
Artigo 3.º - Os docentes poderão optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classe e ou aulas, por jornada de trabalho de maior ou menos duração, podendo ser atendidos, se houver aulas e/ou classes disponíveis, desde que seja respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação:
I - Professor I: no ensino de 1.º grau, da série inicial até a 4.ª série, e na pré-escola;
II - Professor II: no ensino de 1.º grau;
III - Professor III:
a) no ensino de 1.º grau e no ensino de 2.º grau;
b) como professor de educação especial, no ensino de 1.º e 2.º graus e na pré-escola.
Artigo 5.º - Os docentes já incluídos em qualquer das jornadas de trabalho cumprirão sua jornada com classes e/ou aulas de componente curricular que lhe é próprio, com disciplinas afins, ou, ainda, com outras disciplinas, desde que esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
Artigo 6.º - Ocorrendo redução da carga horária do componente curricular, o docente deverá completar a sua jornada na mesma ou em outras unidades escolares do Município, observadas as regras estabelecidas no artigo anterior.
1 - o planejamento, a execução e avaliação das atividades escolares;
2 - o processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
3 - o processo de integração escola-comunidade.
Artigo 7.º - A carga suplementar, semanal, de que trata o Artigo 41 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, será atribuída na seguinte conformidade:
I - Professor I ou Professor III de educação especial em Jornada Parcial de Trabalho Docente:
a) na regência de uma classe: 1. na zona urbana, até 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade; 2. na zona rural, 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade;
b) na regência de mais uma classe, a título de carga suplementar:
1. na zona urbana, 20 (vinte) horas, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade;
2. na zona rural, 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade.
II - Professor I ou Professor III de educação especial, em Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) na zona urbana, até 5 (cinco)hroas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade;
b) na zona rural, 10 (dez)horas, sendo 8 (oito) hroas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
III - Professor II ou Professor III:
a) Jornada Parcial de Trabalho Docente:
1. zona urbana, até 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade;
2. zona rural, até 30 (trinta) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade.
b) Jornada Completa de Trabalho Docente:
1. zona urbana, até 15 (quinze) horas, sendo 12 (doze) horas-aula e 3 (três) horas-atividade;
2. zona rural, até 20 (vinte) horas, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade.
c) Jornada Integral de Trabalho Docente.
1. zona urbana, ate 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade;
2. zona rural, ate 10 (dez) horas, sendo 8 (oito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
Artigo 9.° - Ao docente ocupante de cargo ou funçãoatividade, com habilitação específica para o Magistério, quando atuar no Grupo de Apoio Suplementar ao Ciclo Básico, poderá ser atribuída carga suplementar ou reduzida de trabalho docente, conforme o caso, de are 8 (oito) horas semanais, compostas de 6 (seis) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
Artigo 10 - As horas-aula necessárias a complementação da carga horária das classes das séries iniciais ate a 4.ª série do 1.° grau, de pré-escola e de classes de educação especial serão atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, aos portadores de habilitação específica para o Magistérioo, aprofundamento em pré-escola e habilitação para educação especial, respectivamente.
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados, obedecida a seguinte ordem:
I - quanto a situação funcional:
Faixa 1 - funcionários:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 3 - servidores:
a) estáveis e extranumerários;
b) docentes com vínculo com o Estado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência de decisão proferida na Justiça do Trabalho transitada em julgado;
c) demais ocupantes de função-atividade.
II - quanto a habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço, os que contarem com maior tempo:
a) na unidade escolar;
b) no cargo ou na função-atividade;
c) no Magistéirio Público Oficial de 1.° e 2.° graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
IV - quanto aos títulos:
a) certificados de aprovação em concursos públicos de provas e títulos específicos dos componentes curriculares, correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuidas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo as aulas e/ou classes a serem atribuidas.
Artigo 12 - A admissão de docentes far-se-á, após esgotada possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos ocupantes de cargos e de funções-atividades, precedida de processo seletivo classificatório de tempo de serviço e títulos, obedecidas as regras estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
Artigo 2.° do Decreto n. 21.833, de 28 de dezembro de 1983, os Decretos n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, 14.673, de 21 de janeiro de 1980, 16.854, de 7 de abril de 1981, 21.536, de 25 de outubro de 1983 e 22.178, de 9 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.