São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24271, de 27 de janeiro de 1955
Nº 24271/1955
DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
Expede novo Regimento para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA DA AGRICULTURA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
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CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 10 - Os Postos de Mecanização, da Divisão de Mecanização Agrícola, funcionarão dentro da seguinte limitação:
1.º Pôsto de Mecanização, com sede em Ribeirão Prêto, abrangendo a zona da Alta Mogiana;
2.º Pôsto de Mecanização, com sede em Presidente Prudente, abrangendo a zona da Alta Sorocabana;
3.º Pôsto de Mecanização, com sede em São João do Rio Prêto, abrangendo a zona da Alta Araraquarense;
4.º Pôsto de Mecanização, com sede em Baurú, abrangendo a zona da Noroeste;
5.º Pôsto de Mecanização, com sede em Araraquara, abrangendo a zona da Baixa Araraquarense;
6.º Pôsto de Mecanização, com sede em São Paulo (Capital), abrangendo a zona do "Cinturão Verde"; e
7.º Pôsto de Mecanização, com sede em Jaú, abrangendo a zona da Média Paulista.
º - Os demais Postos serão instalados nas zonas da Média Sorocabana, da Alta Paulista, do Vale do Paraíba e da Baixa Mogiana, sendo as suas sedes fixadas pelo Secretário da Agricultura, após estudos oferecidos pelo D. E. M. A..
Artigo 11 - As Zonas Conservacionistas, da Divisão de Conservação do Solo, funcionarão dentro da seguinte limitação, sujeita a alteração por ato expresso do Secretário da Agricultura, decorrente de proposição do D. E. M. A.:
1.ª Zona Conservacionista, com sede em São Paulo (Capital) abrangendo os municípios de Mairiporã, Guarulhos, Santa Isabel, Franco da Rocha, Santana do Parnaíba, Cotia, Itapecerica da Serra, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo André, Poá, Suzano, Moji das Cruzes, Santos, São Vicente, Cubatão, Itanhaem, Itariri, Iguape, Pedro de Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Eldorado, Jacupiranga, Cananéia, Pariquera-Açu, Ferraz do Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Ribeirão Pires, Mauá, Barueri, Guarujá, Igaratá, Salto do Pirapora, Campinas, Moji-Guaçu, Moji-Mirim, Conchal, Artur Nogueira, Cosmópolis, Itapira, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Vinhedo, Jundiaí, Indaiatuba, Elias Fausto, Monte Mor, Monte Alegre do Sul, Sumaré, Valinhos, Jaguariuna, Santo Antonio da Posse, Águas de Lindóia, Itatiba, Bragança Paulista, Socorro, Joanópolis, Piracaia, Nazaré Paulista, Atibaia e Jarinu.
2.ª Zona Conservacionista, com sede em Taubaté, abrangendo os municípios de São Bento do Sapucaí, Campos do Jordão, Monteiro Lobato, Tremembé, Pindamonhangaba, Caçapava, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, Natividade da Serra, Lagoinha, São José dos Campos, Jacareí, Jambeiro, Guararema, Santa Branca, Paraibuna, Salesópolis, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba, Ilhabela, Guaratinguetá, Queluz, Lavrinhas, Cruzeiro, Piquete, Cachoeira Paulista, Lorena, Silveiras, Areias, São José do Barreiro, Bananal, Cunha e Aparecida.
3.ª Zona Conservacionista, com sede em Piracicaba, abrangendo os municípios de São Pedro, Águas de São Pedro, Anhembi, Limeira, Rio das Pedras, Santa Barbara do Oeste, Americana, Capivari, Charqueada, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Cordeirópolis, Araras, Leme, Corumbataí, Itirapina, Analândia, Tietê, Conchas, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba, Tatuí, Cerquilho, Sorocaba, Itú, Cabreúva, Salto, Piedade, Pôrto Feliz, Boituva, São Roque, Ibiuna e Araçoiaba da Serra.
4.ª Zona Conservacionista, com sede em São João da Boa Vista, abrangendo os municípios de Pinhal, Aguaí, Vargem Grande do Sul, Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, São Sebastião da Grama, Águas da Prata, Santo Antonio do Jardim, Santa Rita do Passa Quatro, Tambaú, Pôrto Ferreira, Descalvado, Piraçununga, Santa Cruz da Conceição, São José do Rio Pardo, Caconde, Mococa, Tapiratiba e Divinolândia.
5.ª Zona Conservacionista, com sede em Avaré, abrangendo os municípios de São Manuel, Botucatu, Bofete, Itatinga, Paranapanema, Itaí, Santa Barbara do Rio Pardo, Óleo, Manduri, Piraju, Taquarituba, Itaporanga, Cerqueira Cesar, Fartura, Ribeirão Vermelho do Sul, Itapetininga, Guareí, Angatuba, Sarapuí, Pilar do Sul, São Miguel Arcanjo, Buri, Itapeva, Itararé, Itaberá, Ribeirão Branco, Guapiara, Iporanga, Apiaí, Ribeira, Capão Bonito, Santa Cruz do Rio Pardo, Ubirajara, São Pedro do Turvo, Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Bernardino de Campos e Timburi.
6.ª Zona Conservacionista, com sede em Bauru, abrangendo os municípios de Pongaí, Pirajuí, Reginópolis, Presidente Alves, Avaí, Piratininga, Agudos, Lençóis Paulista, Balbinos, Uru, Cabrália Paulista, Jaú, Iacanga, Arealva, Pederneiras, Bocaina, Dois Córregos, Brotas, Torrinha, Mineiros do Tiete, Barra Bonita, Macatuba, Itapuí, Igaraçu do Tietê, Itajú, Bariri, Dracena, Paulicéia, Tupi Paulista (ex-Gracianópolis), Junqueirópolis, Pacaembú, Flórida Paulista, Ouro Verde, Panorama, Santa Mercedes, Flora Rica, Irapuru, Monte Castelo, Tupã, Bastos, Herculândia, Quintana, Pompéia, Lucélia, Adamantina, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Parapuá, Mariápolis, Marília, Oriente, Vera Cruz, Alvaro de Carvalho, Garça, Gália, Duartina, Lucianópolis e Lupércio.
7.ª Zona Conservacionista, com sede em Ribeirão Prêto, abrangendo os municípios de Pontal, Sertãozinho, Jardinópolis, Brodosqui, Altinópolis, Santo Antonio da Alegria, Cajurú, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Cravinhos, Barrinha, Bebedouro, Barretos, Jaborandi, Colina, Terra Roxa, Monte Azul Paulista, Viradouro, Pitangueiras, Pirangi, Taiuva, Monte Alto, Jabuticabal, Guariba, Paraíso, Taiaçú, Orlandia, Guaíra, Miguelópolis, Igarapava, Ituverava, Guará, Ipoã, São Joaquim da Barra, Morro Agudo, Nuporanga, Sales Oliveira, Buritizal, Franca, Rifaina, Pedregulho, São José da Bela Vista, Batatais, Patrocínio Paulista e Itirapuã.
8.ª Zona Conservacionista, com sede em São José do Rio Prêto, abrangendo os municípios de Guaraci, Olímpia, Palestina, Nova Granada, Tanabí, Monte Aprazível, Mirassol, Planalto, José Bonifácio, Nova Aliança, Potirendaba, Cedral, Neves Paulista, Bálsamo, Guapiaçu, ícem, Severínea, Nipoã, Poloni, Votuporanga, Jales, Estrêla do Oeste, Fernandópolis, Cardoso, Paulo de Faria, Américo de Campos, Nhandeara, Macaubal, General Salgado, Valentim Gentil, Alvares Florence, Indiaporã, Santa Fé do Sul, Gastão Vidigal, Magda, Cosmorama, Auriflama, Riolândia, Catanduva, Tabapuã, Cajobi, Ibirá, Ariranha, Fernando Prestes, Santa Adélia, Taquaritinga, Itajobi, Urupês, Irapuã, Novo Horizonte, Uchoa, Pindorama, Araraquara, Rincão, Matão, Itápolis, Borborema, Ibitinga, Tabatinga, Boa Esperança do Sul, Dourado, Ribeirão Bonito, São Carlos, Nova Europa e Ibaté.
9.ª Zona Conservacionista, com sede em Araçatuba, abrangendo os municípios de Pereira Barreto, Andradina, Guaraçaí, Mirandópolis, Lavínia, Valparaíso, Rubiácea, Guararapes, Bilac, Biriguí, Coroados, Glicério, Penápolis, Buritama, Bento de Abreu, Castilho, Murutinga do Sul, Clementina, Alto Alegre, Piacatu, Braúna, Lins, Avanhandava, Promissão, Cafelândia, Guarantã, Julio Mesquita, Getulina, Guaiçara, Sabino e Guaimbê.
10.ª Zona Conservacionista, com sede em Presidente Prudente, abrangendo os municípios de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Pirapozinho, Regente Feijó, Indiana, Martinópolis, Anhumas, Caiabu, Taciba, Santo Anastácio, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Piquerobi, Presidente Bernardes, Caiuá, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Rancharia, Iepê, Quatá, Paraguassú Paulista, Assís, Lutécia, Oscar Bressane, Echaporã, Campos Novos Paulista, Palmital, Ibirarema, Cândido Mota, Maracaí, Florínia e Platina.
Artigo 12 - A duração normal do trabalho do Departamento será aquela fixada pela legislação que dispõe sôbre a matéria, podendo, para as suas dependências sediadas no interior do Estado, ser propostos outros horários de trabalho condizentes com a conveniência do serviço, sem fugir aos limites mínimos obrigatórios, medida essa cuja adoção ficará entretanto, subordinada a ato expresso do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 13 - O Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e o Diretor Administrativo encerrarão, diariamente, o ponto de frequência dos funcionários da dependências suas subordinadas, ou designarão funcionários para isso.
§ único - Nas dependências sediadas no interior do Estado, os respectivos Diretor de Subdivisão, Chefe ou Encarregados, responderão, pessoalmente, pela escrita observância do horário e pela regularidade da frequência dos seus subordinados.
Artigo 14 - Nenhum funcionário do Departamento poderá ausentar-se de sua sede, em serviço, sem prévia comunicação ao respectivo superior hierárquico, e observadas, em cada caso, as disposições legais que disciplinam a matéria.
Artigo 15 - O corpo técnico das Divisões do Departamento deverá, quando convocação, reunir-se, sob a presidência do respectivo Diretor, para promover a troca de informações, conhecimentos e sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interêsse técnico-administrativo do serviço.
º - Poderão ser convidados para participar das referidas reuniões, especialistas estranhos ao quadro do Departamento;
Artigo 16 - O Departamento manterá estreita colaboração com tôdas as Repartições da Secretaria da Agricultura, fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem os seus trabalhos.
Artigo 17 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de observação, experiência ou resultado de trabalho realizado no Departamento, ou a serviço ou com material dêste, sem prévio consentimento do Diretor.
º - Nos casos de não observância do disposto nêste artigo, além da aplicação das penas disciplinares cabíveis, será tornada pública a negação de corresponsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa declaração convenha aos seus interêsses;
Artigo 18 - Nenhum convênio, protocolo ou acôrdo, será celebrado entre as Divisões do Departamento sem prévia homologação do Diretor do D. E. M. A.
Artigo 19 - Indenpendentemente das reuniões a que se refere o artigo 15, o Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e o Diretor Administrativo reunir-se-ão, em caráter ordinário, bimensalmente, para discutir e assentar medidas a serem adotadas ou propostas, quando fôr o caso, à autoridade superior, e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade.
Artigo 20 - As Escolas de Tratoristas, a que se referem os artigos 4.°, parágrafos 5.º, letra 'a", e 7.º, item 1, letra "p", dêste Regimento, deverão ser instaladas, de preferência, junto às Escolas Práticas de Agricultura, da Diretoria do Ensino Agrícola, mantidas as atuais, funcionando anexas, respectivamente, à Escola Prática de Agricultura "Dr. Gustavo Capanema", em Bauru, e à Escola Prática de Agricultura "Dr. Fernando Costa", em Piraçununga.
§ único - Para responderem, como encarregados, pelo expediente das Escolas de Tratoristas de que trata o presente artigo, serão designados funcionários ou extranumerários, pelo Diretor do Departamento.
Artigo 21 - As dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 27 de janeiro de 1955.
RENATO COSTA LIMA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.