São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19646, de 16 de agosto de 1950
Nº 19646/1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 2.º - Para atingir esta finalidade, promoverá:
a) a difusão das práticas de conservação e recuperação da fertilidade da terra;
b) a instalação de zonas conservacionistas;
c) os serviços de combate à erosão;
d) os serviços de irrigação e drenagem;
e) a difusão das práticas de mecanização agrícola;
f) a instalação de postos mecanizados no interior do Estado;
g) o estudo, aperfeiçoamento e reparação de máquinas agrícolas empregadas no plano de mecanização da agricultura;
h) o preparo de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
i) o estudo, aperfeiçoamento e reparos em motores de explosão aplicados à agricultura;
j) o estudo, ensaios e pesquisas sbre ferramentas e implementos agrícolas;
k) o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas de benefício de produtos agrícolas;
l) a difusão de projetos das diversas construções rurais;
m) a execução e a fiscalização de obras e instalações rurais, da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solictadas;
n) o levantamento topográfico das propriedades rurais da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 5.° - À Secção de Construções e Instalações, compete:
a) dirigir e executar obras, construgdes e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada;
b) dirigir e executar obras de estradas de rodagem de interesse local nos próprios da Secretana da Agricultura e destinadas a fins agrícolas;
c) prestar assistência técnica aos agricultures e difundir conselhos e instruções sbre o aperfeiçoamento de construções rurais e pequenas instalações de aproveitamento de energia hidráulica e outras de interesse local;
d) dirigir e executar obras de represamento e distribuição de água para fins agrícolas.
Artigo 6.° - À Secção de Topografia, compete:
a) executar os levantamentos topográficos dos próprios rurais da Secretaria da Agncultura, ou de outros, quando a isso solicitada;
b) estudar e locar as vias de comunicação de interesse local, nos próprios rurais, da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada.
Artigo 8.° - À Secção de Mecanização, compete:
a) planejar, orientar e difundir os trabalhos de mecanização agrícola no Estado;
b) organizar e manter postos de mecanização;
c) proporcionar assistência, orientação e ensinamentos práticos aos lavradores;
d) organizar serviços estatísticos sbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;
e) organizar serviços de contrôle de localização de máquinas e implementos e de registro de horas de serviço de cada máquina ou implemento, bem como o de custo dos trabalhos executados em cada ordem de serviço;
f) orientar a aquisição e a manutenção do maquinário apropriado a cada zona;
g) manter, junto a cada Pôsto de Mecanização, o equipamento indispensável a pequenos reparos.
Artigo 12.° - À Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, compete:
a) estudar e aperfeiçoar ferramentas e implementos agrícolas;
b) orientar tecnicamente os fabricantes nacionais de ferramentas e implementos agrícolas, por solicitação dos interessados.
Artigo 13.° - À Secção de Máquinas de Benefício, compete:
a) estudar e aperfeiçoar máquinas de benefício e processos de conservação de produtos agrícolas;
b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores, nas suas iniciativas de beneficiamento e conservação de produtos agrícolas.
Artigo 14.° - À Secção Conservacionista, compete:
a) coordenar todos os trabalhos de conservação do sólo no Estado, através das Zonas Conservacionistas;
b) prestar assistência técnica a lavradores;
c) realizar demonstrações práticas de conservação do sólo;
d) planejar e executar serviços conservacionistas globais nas terras de propriedade do Govêrno, nos campos de cooperação, nas áreas de demonstração e nos distritos de conservação do sólo, à medida que forem criados;
e) promover medidas que possibilitem ao agricultor recursos através de um sistema de financiamento para as práticas conservacionistas, procurando obter a participação financeira dos interessados nos trabalhos executados;
f) organizar cursos especiais a fim de difundir conhecimentos relativos à conservação do sólo;
g) organizar e manter o fichário geral de tôdas as propriedades agrícolas beneficiadas com medidas de conservação do sólo.
Artigo 15.° - À Secção de Combate à Erosão, compete:
a) acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos ao combate à erosão ou a seus elementos, que se realizem no Estado;
b) organizar métodos de combate à erosão, baseando-se nos dados obtidos;
c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas.
Artigo 16.° - À Secção de Irrigagão e Drenagem, compete:
b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas;
c) prestar assistência técnica a pedidos formulados por particulares ou repartições públicas;
d) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas do Estado;
e) trabalhar, em cooperação com a Divisão de Engenharia Rural, no desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem, que abranjam áreas de demonstração ou grandes zonas.
Artigo 18.° - À Secção de Expediente e Protocolo, compete:
a) receber, registrar, distribuir, guardar, executar e expedir toda a correspondência do Departamento;
b) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos da informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas solicitações, sugestões ou reclamações;
c) prestar informação, em geral sôbre o andamento de papéis e processos;
d) fornecer às Divisões, quando solicitados , autos e papéis para consultas;
e) dar, mediante a competente autorização, vista aos interessados, de papéis, processos e documentos;
f) proceder às buscas determinadas e fornecer certidões;
g) lavrar contratos e têrmos de compromissos;
h) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos a expedidos pelo Departamento;
i) organizar o registro de nomes e endereços das autoridades;
j) executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 19.° - À Secção de Pessoal, compete:
a) organizar e mater em dia o fichário e o protuário do pessoal do Departamento;
b) elaborar os atestados e boletins de frequência bem como as folhas de pagamento, de vencimento e outras que estiverem a seu cargo, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas dependências.
c) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar;
d) prestar informações administrativas, que se relacionem com o pessoal do Departamento;
e) proceder às buscas para fornecimento de certidões e atestados, quando regularmente requeridos e autorizados por quem de direito;
f) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 20.° - À Secção de Contabilidade, compete:
a) realizar a escrituração patrimonial e financeira do Departamento;
b) examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor, as despesas do Departamento, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c) requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
e) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;
f) representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regurlamente autorizadas ou sejam mal classificadas;
g) coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores das Divisões, para a apreciação do Diretor, para apreciação do Diretor do Departamento e subsequente proposta do orçamento;
h) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
i) fornecer informações de ordem financeira às dependências do Departemento, esclarecendo dúvidas;
j) propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Divisões;
k) fazer a demonstração, com a antecedência das necessidades de reforços de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos fornecidos pelas Divisões;
l) fazer a conferência do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas;
m) executar qualquer outro trabalho relativo aos serviços da Secção, que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 21.° - À Secção de Material compete:
a) adquirir, conferir e encaminhar, coma devida presteza, o material solicitados pelas Divisões;
b) conferir as faturas de fornecimento antes de seu processamento pela Secção de Contabilidade;
c) organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;
f) representar a Secção de Contabilidade sôbre as alterações de inventário dos móvei, máquinas e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g) retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte comuns, na parte que lhe competir;
h) fiscalizar os trabalho dos contínuos, serventes e telefonistas;
i) fiscalizar e orientar os serviços de transporte do Departamento;
j) fazer o inventário dos bens do Departamento pelo menos uma vez por ano;
k) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.