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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 19646, de 16 de agosto de 1950

Nº 19646/1950

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ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de 1947, e reestruturado pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, tem como finalidade precípua promover a mecanização agrícola, a conservação do sólo e a orientação e execução das obras de engenharia rural.

Artigo 2.º - Para atingir esta finalidade, promoverá:

a) a difusão das práticas de conservação e recuperação da fertilidade da terra;

b) a instalação de zonas conservacionistas;

c) os serviços de combate à erosão;

d) os serviços de irrigação e drenagem;

e) a difusão das práticas de mecanização agrícola;

f) a instalação de postos mecanizados no interior do Estado;

g) o estudo, aperfeiçoamento e reparação de máquinas agrícolas empregadas no plano de mecanização da agricultura;

h) o preparo de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;

i) o estudo, aperfeiçoamento e reparos em motores de explosão aplicados à agricultura;

j) o estudo, ensaios e pesquisas sbre ferramentas e implementos agrícolas;

k) o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas de benefício de produtos agrícolas;

l) a difusão de projetos das diversas construções rurais;

m) a execução e a fiscalização de obras e instalações rurais, da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solictadas;

n) o levantamento topográfico das propriedades rurais da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solicitadas.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos

Art. 4.
- Às Divisões e Sub-Divisões do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura compete superintender e orientar todos os serviços afetos às respectivas Secções.

Artigo 5.° - À Secção de Construções e Instalações, compete:

a) dirigir e executar obras, construgdes e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada;

b) dirigir e executar obras de estradas de rodagem de interesse local nos próprios da Secretana da Agricultura e destinadas a fins agrícolas;

c) prestar assistência técnica aos agricultures e difundir conselhos e instruções sbre o aperfeiçoamento de construções rurais e pequenas instalações de aproveitamento de energia hidráulica e outras de interesse local;

d) dirigir e executar obras de represamento e distribuição de água para fins agrícolas.

Artigo 6.° - À Secção de Topografia, compete:

a) executar os levantamentos topográficos dos próprios rurais da Secretaria da Agncultura, ou de outros, quando a isso solicitada;

b) estudar e locar as vias de comunicação de interesse local, nos próprios rurais, da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada.

Art. 7.
- À Secção de Projeto, compete estudar e projetar obras, construções e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada.

Artigo 8.° - À Secção de Mecanização, compete:

a) planejar, orientar e difundir os trabalhos de mecanização agrícola no Estado;

b) organizar e manter postos de mecanização;

c) proporcionar assistência, orientação e ensinamentos práticos aos lavradores;

d) organizar serviços estatísticos sbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;

e) organizar serviços de contrôle de localização de máquinas e implementos e de registro de horas de serviço de cada máquina ou implemento, bem como o de custo dos trabalhos executados em cada ordem de serviço;

f) orientar a aquisição e a manutenção do maquinário apropriado a cada zona;

g) manter, junto a cada Pôsto de Mecanização, o equipamento indispensável a pequenos reparos.

Art. 9.
- À Secção de Mecânica, compete manter uma oficina central de conservação e reparação de veículos e máquinas pertencentes ao Departamento.
Art. 10.
- À Secção de Preparo Profissional, compete promover preparo profissional de tratoristas e mecânicos especializados, destinados aos serviços pubiicos ou particular.
Art. 11.
- À Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura, compete estudar e aperfeiçoar tratores, motores de explosão e combustíveis aplicados à agricultura.

Artigo 12.° - À Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, compete:

a) estudar e aperfeiçoar ferramentas e implementos agrícolas;

b) orientar tecnicamente os fabricantes nacionais de ferramentas e implementos agrícolas, por solicitação dos interessados.

Artigo 13.° - À Secção de Máquinas de Benefício, compete:

a) estudar e aperfeiçoar máquinas de benefício e processos de conservação de produtos agrícolas;

b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores, nas suas iniciativas de beneficiamento e conservação de produtos agrícolas.

Artigo 14.° - À Secção Conservacionista, compete:

a) coordenar todos os trabalhos de conservação do sólo no Estado, através das Zonas Conservacionistas;

b) prestar assistência técnica a lavradores;

c) realizar demonstrações práticas de conservação do sólo;

d) planejar e executar serviços conservacionistas globais nas terras de propriedade do Govêrno, nos campos de cooperação, nas áreas de demonstração e nos distritos de conservação do sólo, à medida que forem criados;

e) promover medidas que possibilitem ao agricultor recursos através de um sistema de financiamento para as práticas conservacionistas, procurando obter a participação financeira dos interessados nos trabalhos executados;

f) organizar cursos especiais a fim de difundir conhecimentos relativos à conservação do sólo;

g) organizar e manter o fichário geral de tôdas as propriedades agrícolas beneficiadas com medidas de conservação do sólo.

Artigo 15.° - À Secção de Combate à Erosão, compete:

a) acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos ao combate à erosão ou a seus elementos, que se realizem no Estado;

b) organizar métodos de combate à erosão, baseando-se nos dados obtidos;

c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas.

Artigo 16.° - À Secção de Irrigagão e Drenagem, compete:

a)acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos à irrigação e drenagem ou a seus elementos, que se realizem no Estado;

b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas;

c) prestar assistência técnica a pedidos formulados por particulares ou repartições públicas;

d) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas do Estado;

e) trabalhar, em cooperação com a Divisão de Engenharia Rural, no desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem, que abranjam áreas de demonstração ou grandes zonas.

Art. 17.
- À Diretoria Administrativa compete superintender e orientar todos os serviços afetos às respectivas Secções.

Artigo 18.° - À Secção de Expediente e Protocolo, compete:

a) receber, registrar, distribuir, guardar, executar e expedir toda a correspondência do Departamento;

b) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos da informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas solicitações, sugestões ou reclamações;

c) prestar informação, em geral sôbre o andamento de papéis e processos;

d) fornecer às Divisões, quando solicitados , autos e papéis para consultas;

e) dar, mediante a competente autorização, vista aos interessados, de papéis, processos e documentos;

f) proceder às buscas determinadas e fornecer certidões;

g) lavrar contratos e têrmos de compromissos;

h) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos a expedidos pelo Departamento;

i) organizar o registro de nomes e endereços das autoridades;

j) executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

Artigo 19.° - À Secção de Pessoal, compete:

a) organizar e mater em dia o fichário e o protuário do pessoal do Departamento;

b) elaborar os atestados e boletins de frequência bem como as folhas de pagamento, de vencimento e outras que estiverem a seu cargo, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas dependências.

c) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar;

d) prestar informações administrativas, que se relacionem com o pessoal do Departamento;

e) proceder às buscas para fornecimento de certidões e atestados, quando regularmente requeridos e autorizados por quem de direito;

f) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

Artigo 20.° - À Secção de Contabilidade, compete:

a) realizar a escrituração patrimonial e financeira do Departamento;

b) examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor, as despesas do Departamento, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;

c) requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;

d)fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes do Departamento;

e) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;

f) representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regurlamente autorizadas ou sejam mal classificadas;

g) coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores das Divisões, para a apreciação do Diretor, para apreciação do Diretor do Departamento e subsequente proposta do orçamento;

h) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;

i) fornecer informações de ordem financeira às dependências do Departemento, esclarecendo dúvidas;

j) propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Divisões;

k) fazer a demonstração, com a antecedência das necessidades de reforços de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos fornecidos pelas Divisões;

l) fazer a conferência do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas;

m) executar qualquer outro trabalho relativo aos serviços da Secção, que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

Artigo 21.° - À Secção de Material compete:

a) adquirir, conferir e encaminhar, coma devida presteza, o material solicitados pelas Divisões;

b) conferir as faturas de fornecimento antes de seu processamento pela Secção de Contabilidade;

c) organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;

d) orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósito, estabelecendo normas e métodos para a entrada e a saída do material, tendo em vista facilitar os serviços das Divisões;
e)providenciar a limpeza e a conservação do prédio da sede e suas instalações, bem como dos móveis e máquinas de expediente;

f) representar a Secção de Contabilidade sôbre as alterações de inventário dos móvei, máquinas e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;

g) retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte comuns, na parte que lhe competir;

h) fiscalizar os trabalho dos contínuos, serventes e telefonistas;

i) fiscalizar e orientar os serviços de transporte do Departamento;

j) fazer o inventário dos bens do Departamento pelo menos uma vez por ano;

k) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

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