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Decreto Estadual de São Paulo nº 24131, de 21 de outubro de 1985

Nº 24131/1985

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3 4 5 6 7 8 4 unico Art. 36.
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DECRETO N. 24.131, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICM-44/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, ratificado pelo Decreto n. 24.092, de 9 de outubro de 1985,

Decreta

Artigo 1.º - Ficam revigorados os Artigos 33, 34, 35, 36 e 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:

"

Artigo 33 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com destino a (Convênio ICM-44/85):

I - motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destine o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

II - cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa atividade.

§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica-se, cumulativamente:

1 - os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente do veículo;

2 - o veículo estiver beneficiado com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do Decreto Federal n. 91.367, de 24 de junho de 1985.

§ 2.º - A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:

1 - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;

2 - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.

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Art. 36.
- Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida no Artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores (Convênio ICM-44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM8/82, cláusula quarta).

Artigo 37 . - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICM-44/84, cláusula sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICM-10/82):

Iate o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mes anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
IIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)nome, numero de inscrigão no Cadastro de Pessoas Físicas e dimicílio do adquirente final do veículo;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IIIconservar a disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1ºº - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2ºº - A obrigação prevista no inciso II podera ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação retroativa a 2 de outubro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.

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