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Decreto Estadual de São Paulo nº 24092, de 9 de outubro de 1985

Nº 24092/1985

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Art. 1.
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DECRETO N. 24.092, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICM-44/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1985, e republicado em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1985.

CONVÊNIO ICM 44/85

Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria realizada em Brasília DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool ate 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operaçaões subsequentes, quando destinados a:

I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autonomo de passageiros e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veíiculo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.

Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefíicio previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediárias e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui condição para aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda deste convênio a tranferência, para os adquirentes dos correspondentes benefícios.

Parágrafo único- O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que nao sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

CLÁUSULA QUARTA - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redugão de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

Parágrafo único- A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobranga de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

CLÁUSULA QUINTA - O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

CLÁUSULA SEXTA - O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecidas nos Protocolos ICM 8/82 e ICM 10/82, de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.

CLÁUSULA SÉTIMA - Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.

CLÁUSULA OITAVA - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA, Dilson Funaro

ACRE (Ausente) Alcides Dutra de Lima

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso Rivadávia Pereira Leite

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Benito da Gama Santos

CEARÁ Firmo Fernandes de Castro

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPÍRITO SANTO p/ Luiz Borges de Mendonça Almir do Carmo

GOIÁS (Não assinou) Osmar Xerxis Cabral

MARANHÃO p/ Nelson Jose Nagem Frota Juraci Homem do Brasil

MATO GROSSO p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza Waldyr Sebastiã Maciel

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado Deocleciano Mascarenhas

MINAS GERAIS p/ Evandro de Pádua Abreu Antonio Fernando Drumont Brandão

PARÁRoberto da Costa Ferreira

PARAÍBA p/ Pedro Adelson Guedes dos Santos José Ednaldo Carolino

PARANÁ p / João Elísio Ferraz de Campos Percy Rigotto

PERNAMBUCO (Ausente) Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO p/ Cesar Epitácio Maia José Edmundo de Azevedo Carvalho

RIO GRANDE DO NORTE p/ Haroldo de Sá Bezerra Maria Lindalva da Silva

RIO GRANDE DO SUL Jose Hipólito Machado de Campos

RONDONIA p/ Sebastião Ferreira dos Santos Orlando Pereira da Silva Júnior

SANTA CATARINA (Não assinou) Nelson Amâancio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE (Não assinou) Hildegards Azevedo Santos

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