São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26660, de 24 de outubro de 1956
Nº 26660/1956
DECRETO N. 26.660, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
Regulamenta a transferência e a permuta.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos realizados nos processos ns. GG 2. 488-53 e GG - 176-54,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º - Considera-se concurso geral o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de carreira, ou isolados dependentes dessa exigência.
Artigo 9.º - A habilitação em concurso, geral ou específico, realizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, o Departamento Estadual de Administração, não terá validade limitada para fins de transferência.
CAPÍTULO III
Do processamento
Artigo 10 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria do Estado, obedecerá ao seguinte processamento:
I- Se for a pedido:
a) - Por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado indicando a carreira ou o cargo para que pretende transferência e, a repartição onde ser lotado, desde que instrua o pedido com prova de satisfação das alíneas "c" e "d", do inciso I, do artigo 2.º, dêste decreto, sempre que aquêles requisitos forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 2.º supra e emitirá paracer fundamentado sôbre a pretenção;
c) - o Secretário de Estado, manifestando sua concordância ou não com a transferência, fará encaminhar o processo ao Departamento "Estadual de Administração que, após elaborar parecer conclusivo sôbre a matéria, submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno;
d) - autorizada a transferência, o processo será encaminhado à Secretaria de origem, para lavratura do competente decreto; caso contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio":
a) - O Chefe da repartição que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário , forá proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;
b) - o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao serviço de pessoal para que informe sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 2.º dêste decreto e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
c) - se o funcionário possuir habilitação ou o cargo não a exigir, instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o assunto encaminhado ao Departamento Estadual de Administração , que, procederá na forma indicada nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
d) - se a transferência pretendida fôr para cargo de carreira ou isolado para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário não possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste sua anuência, arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) - se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao Departamento Estadual de Administração que emitirá parecer sôbre a matéria, submetendo a proposta ao Chefe do Govêrno;
f) - se autorizada transferência, o Departamento Estadual de Administração providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo, ou realizará concurso específico, para que nêle seja inscrito o candidato; se houver concurso geral em vias de ser iniciado será aguardada sua abertura para nêle ser inscrito o funcionário;
g) - realizado o concurso e habilitado o funcionário, o Departamento Estadual de Administração juntará o competente certificado ao processo de transferência, que em seguida será devolvido à Secretaria de origem, para lavratura do decreto;
Artigo 11 - A transferência de uma carreira para outra de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias diferentes, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) - por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo anterior;
b) - o serviço de pessoal deverá, emitir parecer fundamentado sôbre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos estabelecidos no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto:
c) - em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sôbre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada;
d) - o serviço de pessoal dessa Secretaria informará sôbre as condições previstas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto e emitirá parecer a respeito do assunto;
e) - o processo será, a seguir encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua manifestação ao Departamento Estadual de Administração;
f) - o Departamento Estadual de Administração submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno com parecer conclusivo sôbre a matéria;
g) - autorizada a transferência, o processo será remetido a Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário a fim de ser lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio" e o processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário:
a) - o chefe da repartição que considerar de interêsse da Administração a transferência de funcionário para quadro de outra Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto e, se não reconhecer conveniente ou possivel a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria, indicará cargo pertencente a outro quadro ou representará ao Secretário do Estado para que seja solicitada essa indicação ao Departamento Estadual de Administração;
c) - feita a indicação, e aprovando o Secretário de Estado a proposta se o cargo fôr de carreira ou, se isolado, depender de concurso o seu provimento, a êle terá que submeter-se o funcionário salvo se já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) - se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o processo à Secretaria para a qual deva ser feita transferência;
e) - o serviço de pessoal da Secretaria solicitada informará sôbre as demais condições exigidas no artigo 2.º, dêste regulamento emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
f) - o processo será, a seguir, submetido ao respectivo Secretário de Estado que, manifestando sua concordância com a transferência, encaminhá-lo-á Departamento Estadual de Administração,para que proceda nos têrmos das alíneas "e" e seguintes do inciso II, do artigo anterior; caso contrário, com a devida justificativa, o processo será igualmente encaminhado ao departamento Estadual de Administração, que o submeterá à decisão final do chefe do Gôverno.
III - Se fôr "ex-officio", e o processo se iniciar na Secretaria para qual deva ser feita a transferência:
a) - o chefe da repartição que estiver interessado na transferência do funcionário, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto, e examinará a conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo em aprêço o funcionário da própria Secretaria, submetendo em seguida o assunto a decisão do Secretário de Estado;
c) - concordando com a proposta, o Secretário encaminhará o processo a Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, obedecido o disposto nas alíneas "b" e seguintes do inciso II supra.
Artigo 12 - O funcionário a ser transferido, no interêsse da Administração, será inscrito "ex-officio" pelo chefe da repartição onde estiver lotado, cumprindo-lhe prestar tôdas as informações necessárias e oferecer os documentos que lhe forem exigidos.
Artigo 13 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso será considerado inabilitado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.