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Decreto Estadual de São Paulo nº 2204, de 22 de agosto de 1973

Nº 2204/1973

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DECRETO N. 2.204 DE 22 DE AGOSTO DE 1973

Cria, na Secretaria da Educação, o Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Educação, diretamente subordinado ao Secretário, o Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais, órgão de natureza técnico-científica destinado a oferecer novos métodos e técnicas para o aperfeiçoamento da educação e do ensino no Estado de São Paulo.

Artigo 2.° - O Centro de Recursos Humanos e pesquisas Educacionais tem as seguintes atribuições:

I - promover e desenvolver estudos e pesquisas visando à melhoria da educação e do ensino no Estado de São Paulo;

II - estudar e propor critérios e normas para avaliação da eficiência das redes escolares, públicas e privadas;

III - avaliar as necessidades de capacitação de recursos humanos para a educação, bem como propor política para seu desenvolvimento com vistas a adequada e progressiva formação, atualização e aperfeiçoamento de pessoal para funções administrativas, técnicos e docentes;

IV - planejar, executar ou coordenar programas permanentes de aperfeiçoamento e atualização de professores e especialistas para o ensino de 1.º e 2.° graus, ajustados as condições do Estado;

V - acompanhar e avaliar experimentações pedagógicas desenvolvidas no sistema estadual de ensino e coordená-las quando solicitado;

VI - participar da elaboração do plano anual de assistência técnicopedagógica às unidades subordinadas às Coordenadorias de Ensino de 1.° e 2.° graus;

VII - desenvolver estudos e pesquisas visando à utilização de novas tecnologias educacionais;

VIII - desenvolver estudos, analisar e propor critérios de utilização do livro e do material didático;

IX - elaborar protótipos de recursos auxiliares de ensino adequados às disciplinas, áreas de estudo ou atividades dos currículos de ensino de 1.° e 2.° graus;

X - elaborar e propor programas de cooperação com universidades e outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, com vistas a estimular o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e especialistas em educação;

XI - estabelecer intercâmbio e propor a celebração de convênios com entidades similares, públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com vistas à utilização de métodos de treinamento e de aperfeiçoamento do recursos humanos, à realização e à promoção de investigações sócio-pedagógicas, bem como à ampliação de seus recursos técnicos, materiais e financeiros;

XII - organizar e manter um sistema de coleta de dados e de informações destinados a atender às necessidades do sistema estadual de ensino;

XIII - organizar e manter acervo bibliográfico e documentário relacionado com a educação;

XIV - promover a elaboração e a divulgação de trabalhos especializados relativos a suas atividades, à educação e ao ensino.

Artigo 3.° - O Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais terá a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor;

II - Serviço de Administração;

III - Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;

IV - Divisão de Pesquisas e Experimentações Educacionais;

V - Divisão de Tecnologia Educacional;

VI - Divisão de Documentação e Divulgação.

Art. 4.
- A Biblioteca Central "Embaixador José Carlos de Macedo Soares", de que trata o
Art. 14.
do Decreto n. 52.324, de 1.º de dezembro de 1969, passa a subordinar-se ao órgão de que trata o inciso VI, do artigo anterior.

Artigo 5.° - Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria da Educação:

I - a Divisão de Assistência Pedagógica;

II - a Divisão de Documentação e Divulgação;

III - a Divisão de Orientação Técnica, do Departamento de Ensino, Básico;

IV - a Divisão de Orientação Técnica, do Departamento de Ensino Secundário e Normal;

V - o Serviço de Ensino, do Departamento de Ensino Técnico;

VI - o Serviço de Psicotécnica, do Departamento de Ensino Técnico:

VII - a Divisão Técnica da Diretoria do Ensino Agrícola.

Artigo 6.° - O Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade de um Diretor designado pelo Secretário da Educação, escolhido entre pessoas de alta qualificação universitária e comprovada experiência em matéria de educação e de administração educacional.

Parágrafo único- Os diretores de divisão deverão ser escolhidos entre especialistas na área de atividade de cada uma das divisões.

Art. 7.
- O Secretário da Educação baixará Resoluções visando ao cumprimento do presente decreto.

Artigo 8.° - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 22 de agosto de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Os recursos financeiros e orçamentários dos órgãos extintos ficam transferidos para o Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais.
Art. 2.
- Os servidores em exercício nos órgãos extintos serão aproveitados pelo Centro, na medida de suas necessidades.

Artigo 3.° - Os servidores não aproveitados pelo Centro, serão colocados à disposição do Departamento de Administração, que providenciará seu remanejamento para outros órgãos.

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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