São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21872, de 6 de janeiro de 1984
Nº 21872/1984
DECRETO N. 21.872, DE 6 DE JANEIRO DE 1984
Regulamenta a realização de concurso públicos para provimento de cargos em caráter efetivo e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades de natureza pemanente
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;
II - as condições para inscrição e provimento do cargo referente a:
a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiências de trabalho;
c) outras consideradas necessárias;
III - se o concurso:
a) constará de provas ou de provas e títulos:
b) será por especialização ou por modalidade profissional;
c) será executado em âmbito local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral;
IV - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os critérios de habilitação e classificação;
VII - o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 4 (quatro) anos;
VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.
Artigo 7.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais;
II - pela CRHE, quando for o caso.
Artigo 9.º - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 10 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 12 - Realizadas as provas do concurso, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
1. Secretário de Estado, quando o concurso for realizado por órgão setorial;
2. Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o concurso for realizado pela CRHE.
Artigo 13 - Concluída a avaliação das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às provas ou às provas e títulos.
Artigo 15 - O resultado final do concurso, com a indicação do nome dos candidatos, número do Registro Geral (R.G.), nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - O Secretário de Estado, à vista do relatório apresentado, homologará o concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.
Artigo 17 - O órgão setorial deverá elaborar relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do concurso.
Artigo 18 - Homologado o concurso, o órgão promotor convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respeitada sempre a ordem de classificação.
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à nomeação;
3. se recusar expressamente a nomeação;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à nomeação, for nomeado e deixar de tornar posse ou entrar em exercício.
Artigo 19 - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas condições, aos processos seletivos para preenchimento de funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 20 - As Autarquias baixarão atos regulamentando o processo seletivo para efeito de admissão, os quais deverão ser submetidos previamente a apreciação da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto n.º 13.363, de 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antõnio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de janeiro de 1984.
Mária Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.