São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13363, de 9 de março de 1979
Nº 13363/1979
DECRETO N. 13.363, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;
II - as condições para inscrição e provimento do cargo refererentes a:
a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física;
d) conduta;
e) outras consideradas necessárias.
III - se o concurso:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;
c) será executado a nível local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral.
IV - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os critérios de habilitação e classificação;
VII - o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;
VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.
Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais, cabendo à unidade responsável pelo concurso decidir da sua aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da sua aprovação.
Artigo 9.º - Os candidatos serão convocados para as provas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência minima de 5 (cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local das provas
Artigo 10 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas seja qual for o motivo alegado.
Artigo 12 - Realizadas as provas do concurso, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
I - ao Coordenador da CRHE, quando o concurso for realizado por órgão setorial;
II - ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o concurso for realizado pelo órgão central - CRHE.
Artigo 13 - Concluida a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuidas as suas provas e/ou títulos.
Artigo 15 - O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - O dirigente do órgão setorial homologará o concurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.
º - Quando o concurso for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.
Artigo 17 - Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do concurso, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 18 - O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado a CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação.
Artigo 19 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá do órgão setorial ou do central, quando for o caso. certificado da habilitação no qual constará sua classificação e nota final obtida.
Artigo 20 - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação. o órgão promotor do concurso convocará, quando for o caso. os candidatos para a escolha de vagas, respeitada sempre a ordem de classificação.
Artigo 21 - Havendo candidatos remanescentes de concurso público regional, realizado por um órgão setorial, a abertura de concurso para a mesma classe e na mesma região, por outro órgão setorial deverá ser precedida do oferecimento das vagas aqueles candidatos.
Artigo 22 - A CRHE deverá fiscalizar, bem como prestar oientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do concurso.
Parágafo único - Quando, no exercício dessa competência, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular, parcial ou totalmente, o concurso.
Artigo 23 - Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades, de natureza permanente, serão realizados com observância das disposições deste Decreto.
Artigo 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se todas as disposições em contrário e. em especial o Decreto n. 52.795, de 27 de agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo. aos 9 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.