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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13363, de 9 de março de 1979

Nº 13363/1979

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DECRETO N. 13.363, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos, mediante nomeação, nas Secretarias de Estado, Autarquias e, quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE -, ressalvados os casos de competência legal específica.
§ 1ºº - Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução dos concursos públicos aos órgãos subsetoriais.
§ 2ºº - A CRHE poderá realizar concursos públicos, em todas as suas fases, quando julgar necessário.
Art. 2.
- Cada concurso público reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.
Art. 3.
- A abertura do concurso será feita por edital do qual constarão o prazo, horário e local de recebimento de inscrições e as Instruções Especiais de que trata o artigo 2.°, deste decreto.

Artigo 4.º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:

I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;

II - as condições para inscrição e provimento do cargo refererentes a:

a) diplomas, certificados e títulos;

b) experiência de trabalho;

c) capacidade física;

d) conduta;

e) outras consideradas necessárias.

III - se o concurso:

a) constará de provas ou de provas e títulos;

b) será por especialização ou por modalidades profissionais;

c) será executado a nível local, regional ou geral;

d) terá lista de classificação local, regional ou geral.

IV - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VI - os critérios de habilitação e classificação;

VII - o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;

VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.

Art. 5.
- A inscrição nos concursos será feita a pedido do proprio candidato, ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisites exigidos e preenchimento dos formulários próprios.

Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:

I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais, cabendo à unidade responsável pelo concurso decidir da sua aprovação;

II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da sua aprovação.

Parágrafo único- A inexatidão das afirmativas ou irregularidades na documentação apresentada, ainda que verticadas posteriormente, eliminara o candidato do concurso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 7.
- A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado bem como a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições recusadas.
Art. 8.
- Caberá recurso do candidato, ao dirigente do órgão setorial, contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicalção a que se refere artigo anterior.
§ 1ºº - Quando o concurso for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
§ 2ºº - Interposto o recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.

Artigo 9.º - Os candidatos serão convocados para as provas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência minima de 5 (cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local das provas

Artigo 10 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.

Artigo 11 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas seja qual for o motivo alegado.

Artigo 12 - Realizadas as provas do concurso, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.

§ 1ºº - A matéria do recurso será restrita a alegaçãoo de irregularidade Insanável ou de preterição de formalidade substantial e não terá efeito suspensivo.
§ 2º - O recurso, devidamente instruido, deverá ser dirigido:

I - ao Coordenador da CRHE, quando o concurso for realizado por órgão setorial;

II - ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o concurso for realizado pelo órgão central - CRHE.

§ 3º - As autoridades a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do concurso.

Artigo 13 - Concluida a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuidas as suas provas e/ou títulos.

Parágrafo único- Não caberá revisão de notas quando a avaliação for efetuada por processo eletrônico.

Artigo 15 - O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - O dirigente do órgão setorial homologará o concurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.

º - Quando o concurso for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.

§ 2ºº - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o concurso for realizado por especialidade.
§ 3º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 17 - Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do concurso, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.

Artigo 18 - O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado a CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação.

Artigo 19 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá do órgão setorial ou do central, quando for o caso. certificado da habilitação no qual constará sua classificação e nota final obtida.

Artigo 20 - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação. o órgão promotor do concurso convocará, quando for o caso. os candidatos para a escolha de vagas, respeitada sempre a ordem de classificação.

Parágrafo único- O candidato que não atender a convocação, recusar a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação em concurso.

Artigo 21 - Havendo candidatos remanescentes de concurso público regional, realizado por um órgão setorial, a abertura de concurso para a mesma classe e na mesma região, por outro órgão setorial deverá ser precedida do oferecimento das vagas aqueles candidatos.

Parágrafo único- Em casos especiais, devidamente justificados perante o órgão central, o órgão setorial poderá, se autorizado, realizar o concurso sem a prévia convocação de candidatos remanescentes de concursos realizados por outro órgão setorial para a mesma classe.

Artigo 22 - A CRHE deverá fiscalizar, bem como prestar oientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do concurso.

Parágafo único - Quando, no exercício dessa competência, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular, parcial ou totalmente, o concurso.

Artigo 23 - Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades, de natureza permanente, serão realizados com observância das disposições deste Decreto.

Artigo 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 25 - Revogam-se todas as disposições em contrário e. em especial o Decreto n. 52.795, de 27 de agosto de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração

Publicado na Secretaria do Governo. aos 9 de março de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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