- A Assistência Técnico-Administrativa tem a atribuição de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções.
Artigo 5.º - O Centro de Análise de Dados tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Ifixar as diretrizes relativas à natureza dos dados a serem recebidos ou solicitados e a serem processados;
IIproceder a avaliação e análise da criminalidade, através dos dados processados;
IIIexecutar o processamento dos dados fornecidos pelos órgãos policiais, relativos à incidência criminal.
Artigo 6.º - O Centro de Planejamento tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Ielaborar estudos referentes a prevenção e repressao a criminalidade, inclusive no campo da reformulação legislativa;
IIproceder a pesquisas de interesse policial;
IIIestudar e propor medidas de integração, racionalização e otimização no emprego da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IVanalisar e promover, por determinação do Secretário da Segurança Pública, as operações em que participem conjuntamente, policiais civis e militares;
Vestudar e promover a integração da Polícia Civil e da Polícia Militar com a comunidade, visando à solução conjunta de problemas de segurança.
Artigo 7.º - Os Setores de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente das unidades a que pertençam.
Artigo 8.º - Ao Coordenador de Análise e Planejamentos, em relação as atividades gerais, em sua área de atuação, compete:
Icoordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IIzelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
IIIbaixar normas internas de orientação de trabalho;
IVsolicitar informações aos órgãos policiais da Pasta ou a outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Artigo 9.º - São competências comuns ao Coordenador de Análise e Planejamento e aos Dirigentes dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c)transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d)manter seus superiores mediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e)avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
f)adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
g)manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso:
h)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestandose, conclusivamente, a respeito da matéria;
j)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamenre subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
l)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m)apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administtativas subordinadas;
n)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
o)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competencias dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso XVI do Artigo 27, nos incisos VIII e IX do Artigo 34 e nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII. e X. do Artigo 35 do Decreto n. 13 242, de 12 de fevereiro de 1979; IIIem relação a administração de material e patrimônio;
a)requisitar material permanente ou de consumo;
b)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
§ 1º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "j";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2ºº - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fereiro de 1979.
Artigo 10 . - Passam a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Publica:
Io Grupo de Planejamento Setorial (GPS) e o Serviço Técnico de Comunicações, da Assessoria Técnica;
IIo Centro de Telecomunicações, da Coordenadoria ora transformada.