São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 14281, de 20 de novembro de 1979
Nº 14281/1979
DECRETO N. 14.281, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta os artigos 16 a 23 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.° - Além dos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, as instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabiveis; e
IV - critério de precedência em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números, bem como a dos que tiverem sua inscrição indeferida.
Artigo 9.° - Identificadas as provas, será publicada no Diário Oficial a classificação dos candidatos habilitados, na ordem decrescente dos valores obtidos.
1. da média das notas das provas; e
2. dos pontos conferidos aos títulos.
Artigo 10 - Os candidatos classificados em número igual ao dos cargos vagos existentes serão submetidos ao exame de capacidade física e mental no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, a que alude a alínea «a» do inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, cujo laudo valerá para a posse, se esta ocorrer dentro de um (1) ano.
Artigo 11 - Ficam instituídos, na Academia de Polícia, cursos intensivos destinados à formação técnico-profissional dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 12 - Os cursos de formação técnico-profissional terão a duração mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho de Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
º - A Academia de Polícia poderá realizar, ouvido o Conselho de Polícia Civil e quando autorizada pelo Delegado Geral, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das Delegacias Regionais de Polícia do Interior do Estado.
Artigo 13 - Além das aulas poderão ser realizadas conferências ou palestras por especialistas em materia de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
Artigo 14 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
Artigo 15 - Revelará aproveitamento o concursando que, nas provas do curso, obtiver sessenta (60) pontos em cada disciplina e, nas aulas práticas, conceito favorável.
Artigo 16 - A apuração da conduta irrepreensível do candidato na vida pública ou privada será atribuida a Comissão de Investigações de Comportamento Cívico e Ético Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil, subordinada à Corregedoria da Polícia Civil.
1. antecedentes criminais ou, no caso de funcionário público, punições disciplinares, cuja natureza incompatibilize o candidato com o exercício do cargo, ressalvada a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine dependência física ou psiquica, ou ainda, a prática de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
Artigo 17 - O Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia representará ao Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do artigo 21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, solicitando o cancelamento da matricula e a dispensa do concursando.
Artigo 18 - Os candidatos que não incidirem nas hipóteses do artigo 21 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, serão submetidos a exame oral, na forma do inciso III do artigo 16, da mesma lei complementar.
Artigo 19 - As provas orais serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 20 - Será reprovado o candidato que não obtiver, na prova oral, o mínimo de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Artigo 21 - A classificação final dos candidatos aprovados resultará da média aritmética dos valores obtidos nas três fases do concurso.
Artigo 22 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.°s 5495, de 14 de janeiro de 1975 e 7279, de 12 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.