São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18, de 13 de julho de 1972
Nº 18/1972
Casa Civil
DECRETO N. 18, DE 13 DE JULHO DE 1972
Dispe sbre reviso de proventos, conforme o disposto no Artigo 29 do Decreto de 29 de junho de 1970, que dispe sbre aplicao
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de maro de 1970, Superintendncia de gua e Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 3. - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situao retribuitria anterior, podero optar, no prazo de (10) dez dias perante a autoridade competente, pela permanncia nessa situao, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislao anterior, sem auferir, em consequncia, qualquer revalorizao de referncia ou padro de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Pargrafo nico - O prazo para a opo de que trata este artigo ser contado a partir da publicao deste decreto.
Artigo 5. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de julho de 1970.
Palcio dos Bandeirantes. 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretrio do Trabalho e Administrao
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1972.
Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S.N.A.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.