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Decreto Estadual de São Paulo nº 1545, de 11 de maio de 1973

Nº 1545/1973

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Art. 1.
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DECRETO N. 1.545, DE 11 DE MAIO DE 1973

Acrescenta dispositivo ao Regulamento baixado pelo Decreto n. 52.641, de 3 de fevereiro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do inciso IV, do Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao

Artigo 5.° do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n. 52.641, de 3 de fevereiro de 1971, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento".

Artigo 2.° - Fica acrescentado ao Capítulo III do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, a Seção VIII composta pelos artigos 17A e 17B, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VIII

Artigo 17 A - A Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento terá a seguinte estrutura:

IServiço de Radiologia e Radioisótopos, con
a)Seção de Radiodiagnóstico;
b)Seção de Radioterapia;
c)Setor de Isótopos;
IIServiço de Laboratório, com:
a)Seção de Laboratório Central;
b)Seção de Laboratório de Microtécnica:
c)Seção de Patologia;
d)Seção de Laboratório de Microbiologia,
e)Setor de Citologia Esfoliativa;
IIIServiço de Fisiodiagnóstico, com:
a)Seção de Hemodinâmica e Função Pulmonar;
b)Seção de Eletroencefalografia;
c)Seção de Eletrocardiografia;
d)Setor de Fono-Audiologia;
e)Setor de Ortóptica;
IVSeção de Anestesiologia:
VSeção de Banco de Sangue e Hemoterapia;
VISeção de Endoscopia Peroral;

VIISeção de Reabilitação Neuro-Muscular e Ortopedia;

VIIISeção de Hemodiálise e Transplantes;
IXsetor de Gastroscopia.

Artigo 17 B - A Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento terá as seguintes atribuições;

Iplanejar e executar seus programas de trabaho;
IIcolaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital;
IIIcolaborar com instituições congêneres, facilitando estágios;
IVdesenvolver programas de treinamento de Pessoal em serviço;

Vcooperar no atendimento aos pacientes e na execução das pres

VIcolaborar nos cursos de graduação e pós-graduação dos diferentes Departamentos da Faculdade de Medicina;

VIIorganizar e manter, de acordo com as regras da biblioteconomia, os livros e periódicos cientificos do Hospital;
VIIIapresentar, ao Superintendente, relatórios mensais e anuais das atividades da Divisão."

Artigo 3.° - Fica acrescentado ao inciso II do Artigo 16 do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, a alínea "d" com a seguinte redação:

"d) - Setor de Transportes".

Artigo 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publição.

Palácio dos Bandenantes, 11 de maio de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Miguel Reale - Reitor da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 514-73- - ST.4

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que acrescenta dispositivo ao Regulamento do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n.° 52.641, de 3 de fevereiro de 1971.

A medida destina-se a criar na estrutura do Hospital, unidades incumbidas de realizarem tarefas na área de atendimento ao público e na área didática.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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