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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 16266, de 2 de dezembro de 1980

Nº 16266/1980

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Art. 1. Art. 6.
2 artigos

Casa Civil

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica alterado, na conformidade do Anexo que com este baixa, o Anexo 6 ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, acrescentado pelo
Art. 6.
e baixado pelo Artigo 11, todos do Decreto n. 15.425, de 23 de julho de 1980.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

a)As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b)Notas:

1. X representa a massa total carregada (t)

2. Y representa o diametro interno do Cubilo (m)

3. Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 20t. Para fornos com capacidade menor, PE = 1,300 Kg/t carregada

4. Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2t. Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 Kg/t carregada

OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.

As fontes existentes para as quais ainda não se estabelecem padrões de emissão específicos, ficam sujeitas às emissões máximas permissíveis obtidas pelas seguintes formulações:

Tanto Q (taxa de carregamento) como o padrão de emissão (PE) são expressos em Kg/h

OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.

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