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Decreto Estadual de São Paulo nº 15135, de 6 de junho de 1980

Nº 15135/1980

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DECRETO N. 15.135, DE 6 DE JUNHO DE 1980

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários e servidores do

Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação, o

Artigo 6.° do Decreto n. 11.682, de 1.° de junho de 1978:

«

Art. 6.
- Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto.»
Art. 3.
- Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 4.
- As transformações de cargos de funcionários ou funções-atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 5.
- Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no Artigo 14, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1ºº - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2ºº - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.° e 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Art. 6.
- Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Wadih Helu, Secretário da Administração

Kunitomo Watanabe, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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