São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1250, de 12 de março de 1973
Nº 1250/1973
DECRETO N. 1.250, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exeríicio no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o .
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - As nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I, e as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários cujas funções tenham denominação igual às das classes abrangidas por este decreto, serão atribuídas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe, observado o disposto no .
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro da Superintendência de Água e Esgotos da Capital os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham votado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 29 de junho de 1970, que aplicou o Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores da Superintendência de Água e Esgotos da Capital.
Artigo 19 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na foi na que o regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas se necessário observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
DECRETO N. 1.250, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 a cargo da Superintendência de Agua e Esgotos da Capital
Retificação
Anexo
Denominação Valor
Cr$
Onde se lê:
Diretor Técnico (Serviço Nível II)......................................... 1.101,00
Assistente Técnico de Direção II ............................................
Leia-se:
Diretor Técnico (Serviço Nível II) ......................................... 1.001,00
Assistente Técnico de Direção II .........................................