São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1248, de 12 de março de 1973
Nº 1248/1973
Retificação
DECRETO N. 1.248, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Instituto de Pesquisas Tecnologicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 5.º - O intersticio mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupos de classes constantes do Anexo que faz parte íntegrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, oe 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3. a correspondente ao percentual de que trata o parágrafo 3,° do artigo 3.°, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor de nível,
Artigo 13 - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17 - Este decreto não se aplica aos funcionários que tenham optado pela permanência na situação retribuitoria anterior ao Decreto de 25 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 18 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 19 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1973
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Gagelica, Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos niveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6°.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.° do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.° do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o funcionário, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se refere o parágrafo 3.° do artigo 3.° deste decreto.