Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1244, de 12 de março de 1973

Nº 1244/1973

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO N. 1.244, DE 12 DE MARO DE 1973

Aplica disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento Estadual de Saneamento Bsico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, e vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1.
- Aplica-se o sistema de nveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, s classes de execuo, chefia e direo da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Bsico para cujos cargos exigida habilitao profissional universitria.

Artigo 2. - Para as fins de aplicao deste decreto considera-se:

I - nvel: a deferenciao pecuniria da classe em razo dos fatores mencionados no pargrafo nico do artigo 3 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.

II - progresso: a elevao do funcionrio a nvel imediatamente superior da classe.

Artigo 3. - Observado o disposto no pargrafo nico do artigo 3. da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 podero ser atribudos s classes referidas no artigo 1. at 4 nveis identificados pelos algarismos I a IV.

1. - Na progresso do funcionrio de um para outro nvel ser absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nvel anterior.

2. - A eventual correspondncia entre os valores dos nveis fixados para cada classe, no importa em equiparao, para qualquer efeito.

3. - Ao ocupante de cargo da classe de chefia ser atribuido, alm ao nvel que lhe corresponder, percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre esse nivel.

4. - Em caso de substituio ou de designao para responder pelas funes e cargo vago, o funcionario far js, alm do valor do nvel que lhe corresponder ao percentual referido no pargrafo anterior.

Artigo 4. - a passagem do funcionrio de um para outro nvel da classe lar-semediante progresso.

1. - A distribuio percentual de funcionrios de cada classe pelos niveis ser fixada em decreto.

2. - S Podero concorrer progresso os funcionrios que possuam diploma de escola superior, ou habilitao profissional legal, correspondente à classe.

Artigo 5. - O interstcio mnimo de permanncia do funcionrio em cada um dos nveis ser de:

I - 2 (dois) anos de efetivo exerccio no Nvel I;

II - 3 (trs) anos de efetivo exerccio no Nvel II;

III - 4 (quatro) anos de efetivo exerccio no Nvel III.

Art. 6.
- A contagem de tempo para efeito de interstcio no nvel no se interrompe quando o funcionrio for nomeado para o exerccio de cargo em comisso, designado para substituio ou para responder pelas funes de cargo vago.
Art. 7.
- A progresso do funcionrio de um para outro nvel farsemediante provas e avaliao de desempenho, de trabalhos e ttulos.
Art. 8.
- O tempo em que o funcionrio estiver fastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ser considerado para efeito de interstcio no nvel.

Artigo 9. - O valor do Nvel I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.

Artigo 10 - Para o funcinrio no sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nvel corresponder a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nvel da classe.

Artigo 11 - O valor correspondente ao nvel no se incorporar aos vencimentos ou salrios do servidor para qualquer efeito.

Pargrafo nico - Ao servidor que se aposentar ser assegurado o direito ao percebimento das seguintes importncias:

1 - a correspondente ao valor do Nvel I da classe;

2 - a correspondente diferena entre o valor do nvel I e o do Nivel em que se encontra situado na classe, na proporo de 1|30 (um trinta avos) por ano de servio no sistema ora instituido.

3 - a correspondente ao percentual de que trata o . 3. do artigo 3., observado o disposto nos itens anteriores.

Artigo 12 - As vantagens pecunirias ou gratificaes de qualquer natureza no incidiro sobre o valor do nvel.

Artigo 13 - Excetuando-se a nomeao, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-seno mesmo nvel em que se encontrava o funcionrio enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.

Artigo 14 - Aos extranumerrios, cujas funes tenham denominao igual s das classes abrangidos por este decreto sero atribudas importncias de valor equivalente ao do Nvel I da respectiva classe, observado o disposto no . 3. - do artigo 3. e no artigo 11.

Artigo 15 - Para efeito de progresso, no sero considerados a antiguidade no cargo, os encargos de famlia, a idade do funcionrio, o tempo de servio prestado ao Estado e o tempo de servio pblico.

Artigo 16 - Caber Comisso Especial de Progresso (CEPRO). criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75. de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessrias ao processamento da progresso.

Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Bsico os cargos de direo tcnica, ressalvada a situao de seus atuais ocupantes efetivos.

Artigo 18 - A primeira progresso s se processar a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.

Artigo 19 - Nos termos do disposto no pargrafo nico ao Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta de dotaes prprias do Oramento Programa da Autarquia, suplementadas se necessrio, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 20 - Este decreto e suas disposies transitrias entraro em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de Janeiro de 1973.

Palcio dos Bandeirantes, 12 de maro de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Jos Meiches, Secretrio dos Servios e Obras Pblicas.

Publicado na Casa Civil, aos 12 de maro de 1973.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S. N. A.

Disposies Transitrias

Art. 1.
- Os atuais funcionrios da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Bsico, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nvel I da respectiva classe.

Artigo 2. - O funcionario poder ser classificado nos nveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nvel, as exigncias previstas no artigo 7. deste decreto, e tenha tempo de efetivo exerccio no cargo igual ou superior ao interstcio fixado para esses niveis, observado o disposto no artigo 6..

Pargrafo nico - O tempo de efetivo exerccio, para fins deste artigo ser contado at 1. de janeiro de 1973.

Art. 3.
- Aos aposentados em cargos pertencentes s classes abrangidas pelo artigo 1. deste decreto, ser atribuido, como vantagem no incorporvel aos proventos, o valor do Nível 1, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no . 3. do artigo 3. e no artigo 10.

Artigo 4. - As importncias correspondentes s vantagens pecunirias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo artigo 1 do Decreto n. 1.158. de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4. do mesmo decreto. pelo valor do Nvel I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se refere o . 3. do artigo 3. deste decreto.

Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou das gratificaes no absorvida nas condies estabelecidas neste artigo, s-loquando da progresso do servidor, da revalarizao dos nveis ou de futuros reajustes de vencimentos ou salrios.

DECRETO N. 1.244, DE 12 DE MARO DE 1973

Aplica disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento Estadual de Saneamento Bsico

Retificao

Disposies Transitrias

No .

Artigo 4.

Onde se l:

revogadas pelo .artigo 1. do Decreto n 1.158, ...

Leia-se:

revogadas pelo .artigo 1. do Decreto n. 1.156, ...

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo