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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1242, de 12 de março de 1973

Nº 1242/1973

Art. 1.
- Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução, encarregatura, chefia, direção e assistência, da Parte Especial do Quadro do Departamento de Edifícios e Obras Públicas para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.

Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:

I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementer n. 75, de 14 de dezembro de 1972.

II - progressão a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.

DECRETO 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 3.
- Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos às classes referidas no artigo 1.º até quatro níveis identificados pelos algarismos I' a IV.
§ 1ºº - Na progressão do funcionário de um para outro nível será observado o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2ºº - A eventua correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe , não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3ºº - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do níve1 que lhe conrresponder percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4ºº - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder ao percentual referido no parágrafo anterior.
Art. 4.
- A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1ºº - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2ºº - Só poderão concorrer a progressão os funcionarios que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.

Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:

I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;

II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;

III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.

Art. 6.
- A contagem de tempo para fins de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Art. 7.
- A progressão do funcionário de um para outro nível farse-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Art. 8.
- O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos do Artigo 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Art. 9.
- O valor do Nível I' das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I' da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Art. 10.
- Para os funcionários não sujeitos a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.

Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorpora aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.

Parágrafo único- Ao funcionário que se aposentar será assegurado 0 direito ao percebimento das seguintes importâncias:

1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;

2. a correspondente à diferença entre o valor do nível e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.

3. a correspondente ao percentual de que trata o

§ 3ºº, do artigo 3.º Observado o disposto nos ítens anteriores.
Art. 12.
- As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Art. 13.
- A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Art. 14.
- Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Art. 15.
- Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Art. 16.
- Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Departamento de Edifícios e Obras Públicas os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Art. 17.
- Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao decreto de 22 de junho de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Art. 18.
- A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 19.
- Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 20. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.

Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.

Parágrafo único- O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.

Art. 3.
- Aos aposentados em cargos pertencentes ás classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, sera atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no '
§ 3ºº do artigo 3.º e no artigo 10.
Art. 4.
- As importâncias correspondentes ás vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973 ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor do Nívei I da classe a que pertencer o funcionário, computando-se, quando for o caso o percentual a que se refere o '
§ 3º do artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único- A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á quando da progressão do funcionário da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de vencimentos.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Pubicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos de Departamento de Edifícios e Obras Públicas

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