São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1242, de 12 de março de 1973
Nº 1242/1973
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementer n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
DECRETO 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorpora aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do nível e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3. a correspondente ao percentual de que trata o
Artigo 20. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Disposições Transitórias
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Pubicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos de Departamento de Edifícios e Obras Públicas