São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52782, de 27 de julho de 1971
Nº 52782/1971
Casa Civil
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 117. - A do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo artigo 3.° do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
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Artigo 3.° - O inciso II do artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n.° 52.723, de 30 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 1.°....................................................................
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de iulho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Brasília (DF), em 14 de julho de 1971.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 14 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula 1.ª - Dar a seguinte redação ao Artigo 16 do Convênio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
Artigo 16 . - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 6.º, exceto o inciso II, inclusive os aprovados através de regime especial, só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual.
Cláusula 2.ª - Retirar do modêlo da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modêlo 2) a indicação impressa "Subsérie".
Cláusula 3.ª - Retirar do modêlo da Nota Fiscal de Entrada (Modêlo 3) a indicação impressa "Subsérie".
Brasília (DF), em 14 de julho de 1971
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade de Brasília em 14 de julho de 1971, celebram o seguinte Ajuste:
Cláusula Única - Fica estabelecida como data máxima para implantação das medidas previstas no Convênio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, o dia 1.º de outubro de 1971.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.