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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52782, de 27 de julho de 1971

Nº 52782/1971

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Casa Civil

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Ajustes SINIEF n.° 1-71 e n.° 2-71, celebrados em 14 de julho de 1971, em Brasília publicado em anexo.
Art. 2.
- O

Artigo 117. - A do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo artigo 3.° do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:

"

Art. 117-A.
. - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 72 e outros documentos fiscais criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda".

Artigo 3.° - O inciso II do artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n.° 52.723, de 30 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.°....................................................................

IIa partir de 1.° de outubro de 1971, relativamente aos Registro de Contrôle de Produção e do Estoque (modelo 3), Registro do Sêlo Especial de Contrôle (modelo 4), Registro de Inventário (modelo 7) e Registro de Apuração do I.P.I, (modelo 8).

Art. 4.
- O artigo 4º das Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: " - Os documentos fiscais em uso pelo contribuinte à data da publicação dêste Decreto, que não estejam de acôrdo com os modelos em anexo, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1971".

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 27 de iulho de 1971.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Brasília (DF), em 14 de julho de 1971.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 14 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula 1.ª - Dar a seguinte redação ao Artigo 16 do Convênio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

Artigo 16 . - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 6.º, exceto o inciso II, inclusive os aprovados através de regime especial, só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual.

Cláusula 2.ª - Retirar do modêlo da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modêlo 2) a indicação impressa "Subsérie".

Cláusula 3.ª - Retirar do modêlo da Nota Fiscal de Entrada (Modêlo 3) a indicação impressa "Subsérie".

Brasília (DF), em 14 de julho de 1971

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade de Brasília em 14 de julho de 1971, celebram o seguinte Ajuste:

Cláusula Única - Fica estabelecida como data máxima para implantação das medidas previstas no Convênio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, o dia 1.º de outubro de 1971.

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