São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 11074, de 5 de janeiro de 1978
Nº 11074/1978
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 52. Art. 66. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 62.Presidência da República
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal no 70.274, de 9 de março de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
- Dentro dos limites do território paulista, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Agricultura
4 - Obras e Meio Ambiente
5 - Transportes
6 - Educação
7 - Saúde
8 - Segurança Pública
9 - Promoção Social
10 - Cultura, Ciência e Tecnologia
11 - Esportes e Turismo
12 - Relações do Trabalho
13 - Administração
14 - Economia e Planejamento
15 - Interior
16 - Casa Civil
17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos
Artigo 7.º - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
2 - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
3 - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
4 - Compondo, com outras bandeiras, panóplias; escudos ou peças semelhantes;
5 - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
6 - Distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.
1 - Nos Palácios do Governo do Estado;
2 - Nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
3 - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário;
4 - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Do pavilhão do Governador do Estado
1 - Nas repartições estaduais, sempre que o Governador do Estado a elas comparecer; e
2 - Nos locais, dentro do território estadual, onde estiver residindo o Governador do Estado.
Da revista à Polícia Militar do Estado
Dos desfiles
Das recepções
Do traje
Da transmissão temporária do poder
1 - O Chefe da Missão diplomática será aguardado, no aeroporto ou estação de desembarque, por alto funcionário civil do Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo assistente militar do Cerimonial;
2 - Disporá o visitante de carro do Estado, que ficará a sua disposição durante a sua permanência no Estado;
3 - Um oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência , com o idioma do visitante, atuará como seu ajudante de ordens e acompanhará sempre o dignitário estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
4 - O visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no mínimo, três batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimônia militar em honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Cônsul do seu país em São Paulo, será recebido à entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se todos defronte a tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista à mesma; finda a revista, a tropa desfilará em continência ao visitante. Após a solenidade militar, o Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar a duração de quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador até à porta do elevador e, daí até a porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 78 . - Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo fúnebre, encabeçado pela carreta funerária e pelo carro do pároco ou do ministro da religião do finado, na seguinte ordem:
I - Carreta funerária;
II - Carro do pároco ou do sacerdote da religião do finado;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
V - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Carros dos Oficiais Generais Comandantes de Área Militar em São Paulo;
VII - Carro do Decano do Corpo consular;
VIII - Carro do Prefeito do Município da Capital Estadual;
IX - Carros dos Secretários de Estado;
X - Carros dos Reitores de Universidade;
XI - Carro do Chefe da Casa Militar;
XII - Carro do Comandante da Polícia Militar;
XIII - Carros das demais autoridades.
Artigo 89 . - Os ofícios dirigidos a autoridades e particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... estima e .. consideração”.
Artigo 90 . - Os ofícios dirigidos a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... consideração”.
Artigo 91 . - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da ... estima e ... consideração com que me subscrevo, de vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 92 . - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da ... consideração com que me subscrevo, de Vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 96 . - competem ao Chefe do Cerimonial do Governo as seguintes atribuições:
I - Dirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as respectivas funções, um dos quais servirá como Subchefe do Cerimonial e substituirá o Chefe nas ausências ou impedimentos deste último;
II - Manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - Encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Governador do Estado, epistolar ou telegráfica, e sua tradução;
IV - Atender o Corpo diplomático e o Corpo consular nas solicitações de audiência;
V - Organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os meios de transporte à disposição dessas personalidades;
VI - Providenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial, bem como a designação de ajudantes-de-ordem à disposição de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
VII - Organizar, quando decidido pelo Chefe do Governo do Estado, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
VIII - Dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver de comparecer:
IX - Servir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
X - Avisar, com a devida antecedência, o Secretário do Governo, os Chefes das Casas Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito do Município da Capital, Reitores e Departamento de Manutenção dos Palácios das cerimônias que serão realizadas;
XI - Manter permanente contato com o Departamento de Manutenção dos Palácios no que se refere à apresentação dos Palácios do Executivo Estadual, instruindo-o no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como aos uniformes do pessoal de serviço;
XII - Resolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.
A - Com destinatários nacionais:
a) Fechos:
(1) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
(2) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
(3) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu respeito.
(4) Aproveito a oportunnidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mais distinta condideração.
(5) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(6) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(7) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os Protestos da minha perfeita estima e consideração.
(8) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração.
(9) Apresento (ou renovo) a Vossa Senhoria os protestos da minha consideração.
B. Com destinatários estrangeiros
a. Fechos:
(I) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
(II) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
(III) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhiroa os protestos da minha mais distinta consideração.
(IV) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distinta consideração.
(V) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha distinta consideração.
5 - .........................................
Onde se lê: Comandante da vopa ............
leia-se; Comandante da tropa ..............
Onde se lê: deverá ser - elas comunicada imediatamente............
leia-se: deverá ser por elas comunicada imediatamente...............
Artigo 78 . - ........................................................
Onde se lê: da reliao do finado
leia se: da religião do finado
Artigo 93 . -
brasão do Estado impresso em preto ou em relevo
Onde se lê: branco e seco,
brasão do Estado impresso em preto ou em relevo
leia-se: branco seco.
b - Relação alfabética de destinatários nacionais
Onde se lê: Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República,
efetivo, em missão especial ou em comissão (7)
leia-se: Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República, efetivo, em missão especial ou em comissão (6)
Onde se lê: Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica (Chefe do -) (7)
leia-se: Estado Maior do Exército da Armada ou da Aeronautica (Chefe do -) (5)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal n.º 70.274, de 9 de março de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
- Dentro dos limites do território paulista, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Agricultura
4 - Obras e Meio Ambiente
5 - Transportes
6 - Educação
7 - Saúde
8 - Segurança Pública
9 - Promoção Social
10 - Cultura, Ciência e Tecnologia
11 - Esportes e Turismo
12 - Relações do Trabalho
13 - Administração
14 - Economia e Planejamento
15 - Interior
16 - Casa Civil
17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos
Artigo 7.º - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1|5 (um quinto) nem menor que l|7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
2 - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edificios, árvores, postes ou mastros;
3 - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
4 - Compondo, com outras bandeiras, panóplias; escudos ou peças semelhantes;
5 - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
6 - Distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.
1 - Nos Palácios do Governo do Estado;
2 - Nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
3 - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário;
4 - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
1 - Nas repartições estaduais, sempre que o Governador do Estado a elas comparecer; e
2 - Nos locais, dentro do território estadual, onde estiver residindo o Governador do Estado.
Artigo 35 . - O traje a ser usado nas cerimônias estaduais será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Governador do Estado
Das honras militares
Da transmissão temporária do poder
Artigo 37 . - Na transmissão temporária do poder, por impedimento do Governador de conformidade com a Constituição do Estado, observar-se-á o cerimonial que for acordado pelo Chefe do Executivo e seu substituto.
Da nomeação dos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar
Das visitas oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da Republica
1 - O Chefe da Missão diplomatica será aguardado, no aeronorto ou estação de desembarque por alto funcionário civil do Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo assistente militar do Cerimonial;
2 - Dispora o visitante de carro do Estado, que ficará à sua disposição durante a sua permanencia no Estado;
3 - oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência , com o idioma do visitante, atuará como seu ajudante de ordens e acompanhará sempre o dignitario estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
4 - O Visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no minimo, três batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimonia militar em honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Consul do seu pais em São Paulo, será, recebido a entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se todos defronte à tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista a mesma; finda a revista, a tropa desfilará em continencia ao visitante. Após a solenidade militar, o Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o receberá em audiência protocolar a qual não deverá ultrapassar a duração de quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador até à porta do elevador e, dai até à porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 77 . - Até as proximidades do cemitério, organiza-se-á o cortejo fúnebre, encabeçado pela carreta funerária e pelo carro do pároco ou do ministro da religião do finado, na seguinte ordem:
I - Carreta funerária;
II - Carro do pároco ou do sacerdote da religião do finado;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
V - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Carros dos Oficiais Generais Comandantes de Área Militar em São Paulo;
VII - Carro do Decano de Corpo consular;
VIII - Carro do Prefeito do Município da Capital Estadual;
IX - Carros dos Reitores de Universidade;
XI - Carro do Chefe da Casa Militar;
Artigo 89 . - Os ofícios dirigidos a autoridades e particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... estima e .. consideração".
Artigo 90 . - Os ofícios dirigidos a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... consideração".
Artigo 91 . - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da... estima e... consideração com que me subscrevo, De Vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria)".
Artigo 92 . - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da... consideração com que me subscrevo, De Vossa Excelencia (ou De Vossa Senhoria)".
Artigo 96 . - Competem ao Chefe do Cerimonial do Governo as seguintes atribuições.
I - Dirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as respectivas funções, um dos quais servirá como Subchefe do Cerimonial e substituirá o Chefe nas ausências ou impedimentos deste último;
II - Manter articulação com o Cerimonial da Presidência da Republica e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - Encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Governador do Estado, epistolar ou telegráfica, e sua tradução;
IV - Atender o Corpo diplomático e o Corpo consular nas solicitações de audiência;
V - Organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os meios de transporte à disposição dessas personalidades;
VI - Providenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do Governador do Estado, os contingentes necessarios ds honras ofieiais previstas no cerimonial bem como a designação de ajudantes-de-ordem à disposcição de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
VII - Organizar, quando decidido pelo Chefe do Governo do Estado, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
VIII - Dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver de comparecer;
IX - Servir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
X - Avisar, com a devida antecedência, o Secretário do Governo, os Chefes das Casas Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito do Município da Capital, Reitores e Departamento de Manutenção dos Palácios das cerimônias que serão realizadas;
XI - Manter permanente contato com o Departamento de Manutenção dos Palácios no que se refere a apresentação dos Palácios do Executivo Estadual, instruindo-o no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como aos uniformes do pessoal de serviço;
XII - Resolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.
A. Com destinatários nacionais:
a. - Fechos:
(1) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
(2) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
(3) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu respeito.
(4) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mais distinta consideração.
(5) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(6) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta considerado.
(7) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha perfeita estima e consideração.
(8) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração.
(9) Apresento (ou renovo) a Vossa Senhoria os protestos da minha consideração.
b. Relação alfabética de destinatários nacionais
B. Com destinatários estrangeiros
a. - Fechos:
(I) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração
(II) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
(III) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha mais distinta consideração.
(IV) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha muis distinta consideração.
(V) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha distinta consideração
b. Relação Alfabética de Destinatários Estrangeiros
Chefes de Representação ou de Escritórios Comerciais estrangeiros - (V)
Cônsules estrangeiros - (IV)
Cônsules Gerais estrangeiros - (III)
Embaixadores estrangeiros - (I)
Encarregados de Negócios estrangeiros - (IV)
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros Funcionários estrangeiros, não equiparados aos mencionados nesta relação - (V)
Ministros das Relações Exteriores estrangeiros - (I)
Ministros dos Negócios estrangeiros - (I)
Ministros Plenipotenciários estrangeiros - (II)
Ministros Residentes estrangeiros - (III)
Núncio Apostólico - (I)
Secretário de Estado estrangeiro - (I)
Vice-Cônsules estrangeiros - (V)
* O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Excelência Reverendíssima.
** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Eminência Reverendíssrma
*** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificência.
**** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificência.
Artigo 49 . -
Onde se lê: ... estiverem em vista oficial ao Estado, ...
Leia-se: ... estiverem em visita oficial ao Estado, ...
Onde se lê: ... na primeira semana a partid da data ..
Leia-se: ... na primeira semana a partir da data ... em Anexo único
Fórmulas de cortesia em correspondência oficial
A. Com destinatários nacionais:
a. - Fechos:
(5) Aproveito a oportunidade ..
Onde se lê: os protestos da minha perfeita estima...
Leia-se: os protestos da minha alta estima ...
b. - Relação alfabética de destinatarios nacionais:
Onde se lê: Arcebispos ....................................... (6)
Leia-se: Arcebispos ..................................... (6)
Onde se lê: Cardeais .....................................(2)
Leia-se: Cardeais ....................................... (2)
No anexo único
A.com destinatários nacionais ...
B. Relação alfabética de destinatários nacionais
Após Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública ... (6)
exclua-se:
Chefe de Polícia Estadual ... (6)
Após DASP (Diretor Geral do ...) ... (4),
inclua-se:
Delegado Geral de Polícia ... (6)
Onde se lê: Polícia Estadual (Chefe de ...) (7)
Leia-se: Polícia (Delegado Geral) (6)
Após Polícia Federal (Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública (6),
inclua-se:
Polícia Militar (Comandante Geral) ... (6),
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.