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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9710, de 30 de setembro de 1994

Nº 9710/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao artigo 1º e ao artigo 3º, da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O "caput" do artigo 1º e o "caput" do artigo 3º, da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, da constituição, com a iniciativa privada, da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportações - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba."

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"Art. 3º A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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