Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9540, de 18 de abril de 1994
Nº 9540/1994
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LEI 9.704/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)
“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI 10.062/96 (Art. 1º) – (DO 14.342 de 08/01/96) (Revogada pela Lei 10.436/97)
“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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LEI 9.704/94 (Art. 2º) –(DO 15.034 de 06/10/94)
“Os incisos III e VII , do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
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LEI 9.704/94 (Art. 2º) –(DO 15.034 de 06/10/94) ) (Revogada pela Lei 10.436/97)
“Os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
LEI 10.062/96 (Art. 2º) – (DO 15.342 de 08/01/96)
“O art. 2º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
LEI 10.062 /96 (Art. 3º) – (DO 15.342 de 08/01/96) ) (Revogada pela Lei 10.436/97)
“O art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos: Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual."
Florianópolis, 18 de abril de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.