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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9540, de 18 de abril de 1994

Nº 9540/1994

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Art. 1.
As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica, que sirvam desinteressadamente, à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. .................................................................................................................

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Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 02 (dois) anos de comprovado funcionamento.

LEI 9.704/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)

“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único- As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento."

LEI 10.062/96 (Art. 1º) – (DO 14.342 de 08/01/96) (Revogada pela Lei 10.436/97)

“O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado."

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O pedido de Declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade à Assembléia Legislativa, através de 01 (um) de seus integrantes, que terá a incumbência de apresentar o Projeto de Lei, obedecidos os seguintes requisitos: ................................................................................................................

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Ique a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina;
IIque tenha personalidade jurídica;
IIIque esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;

LEI 9.704/94 (Art. 2º) –(DO 15.034 de 06/10/94)

“Os incisos III e VII , do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

IIIque esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;

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IVque apresente cópia fiel dos seus Estatutos originais e suas alterações quando for o caso;
Vque apresente ata da eleição e posse da Diretoria em exercício;
VIque não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob forma nenhuma ou pretexto;
VIIque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 02 (dois) anos de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado;

LEI 9.704/94 (Art. 2º) –(DO 15.034 de 06/10/94) ) (Revogada pela Lei 10.436/97)

“Os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIIque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 12 (doze) meses de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado."
VIIIque já tenha sido, comprovadamente reconhecida de Utilidade Pública Municipal;

LEI 10.062/96 (Art. 2º) – (DO 15.342 de 08/01/96)

“O art. 2º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

IXque a entidade submeta relatórios anuais de atividade à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da Declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 10.062 /96 (Art. 3º) – (DO 15.342 de 08/01/96) ) (Revogada pela Lei 10.436/97)

“O art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos: Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual."

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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