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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10062, de 08 de janeiro de 1996

Nº 10062/1996

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Altera o parágrafo único do art. 1º, acrescenta inciso IX ao art. 2º e dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, que "Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.”
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º...............................................................................................................

........................................................................................................................................................

IXque a entidade submeta relatórios anuais de atividade à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da Declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais artigos:

"Art. 3º Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual."

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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