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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9704, de 30 de setembro de 1994

Nº 9704/1994

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Altera o parágrafo único do art. 1º, e os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, que "Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento."
Art. 2.
Os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIque esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;

...............................................................................................................................

VIIque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 12 (doze) meses de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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