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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10436, de 01 de julho de 1997

Nº 10436/1997

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Art. 1.
As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 1 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de natureza relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.

LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)

“Os arts. 1º...da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos, poderão ser declaradas de utilidade pública estadual por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (NR)

(...)”

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O pedido de declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade interessada à Assembléia Legislativa, que apresentará o projeto de lei, obedecidos os seguintes requisitos:
Ique a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina;
IIque tenha personalidade jurídica (CGC);
IIIque tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;
IVque apresente cópia dos Estatutos originais e suas alterações, quando for o caso;
Vque apresente ata da eleição e posse da Diretoria em exercício;
VIque não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIIque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses de exercício anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado;
VIIIque já tenha sido, comprovadamente, reconhecida de Utilidade Pública Municipal;
IXque a entidade submeta relatórios anuais de atividades à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)

“Os arts. ... 2º ... da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IIque seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIque apresente atestado, emitido por autoridade do Poder Executivo Municipal ou autoridade judiciária local, ou por membro do Ministério Público da circunscrição judiciária local, que comprove o seu efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, com a exata observância dos estatutos;

(...)

VIIque, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, sociais, esportivas, educacionais ou culturais, de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade; e
VIII(...).
Parágrafo únicoOs documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou autenticados, e as declarações deverão ter suas firmas devidamente reconhecidas, ambos em cartório de registro público.”(NR)
Art. 3.
Cumprido o disposto no inciso IX do artigo 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a declaração de Utilidade Pública Estadual.

LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)

“Os arts. ... 3º da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, a este Poder, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração:

Irelatório anual de atividades;
IIbalancete contábil; e
IIIdeclaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando o cumprimento das exigências do inciso VI, do art. 2º, desta Lei.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as Leis nºs 9.540, de 18 de abril de 1994; 9.704, de 30 de setembro de 1994; e 10.062, de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de julho de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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