Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10436, de 01 de julho de 1997
Nº 10436/1997
LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)
“Os arts. 1º...da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos, poderão ser declaradas de utilidade pública estadual por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (NR)
(...)”
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)
“Os arts. ... 2º ... da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
(...)
LEI 13.663/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)
“Os arts. ... 3º da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, a este Poder, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração:
Florianópolis, 01 de julho de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.