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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9172, de 23 de julho de 1993

Nº 9172/1993

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Art. 1.
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma desta Lei:
Io registro civil e a certidão de nascimento;
IIa cédula individual de identificação;
IIIo registro e a certidão de casamento;
IVo registro e a certidão de adoção de menor;
Va assistência jurídica integral; e
VIo registro e a certidão de óbito.
§ 1ºFarão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas através de atestado fornecido pelas seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:

a ) - Juiz de Direi to;

b ) - Delegado de Polícia; Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:

c)- Prefeito Municipal.
a)Juiz de Direito;
b)Delegado de Polícia;
c)Prefeito Municipal;
d)Presidente da Câmara Municipal. (Redação do § 1º dada pela Lei 10.569, de 1997)
§ 2ºPara fazer jus às concessões relacionadas nos incisos I e VI, comprovar-se-á o estado de pobreza mediante declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhado da Assinatura de 02 (duas ) testemunhas .
§ 3ºA falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
§ 4ºA gratuidade ora instituída também se aplica às emissões de segunda via dos documentos averbados no "caput". (Redação dada pela Lei 9.741, de 1994)

Disciplina o inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, revoga a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3.
As repartições, entidades e órgãos públicos responsáveis pela expedição dos documentos e serviços previstos no art. 1º, ficam obrigados a fornecer o formulário da declaração de que trata o § 2º do art. 1º e a fixar o texto desta Lei, na íntegra, em local e forma de visível acesso ao público.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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