Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9172, de 23 de julho de 1993
Nº 9172/1993
a ) - Juiz de Direi to;
b ) - Delegado de Polícia; Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:
Disciplina o inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, revoga a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 23 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.