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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10569, de 07 de novembro de 1997

Nº 10569/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º , do art. 1º, da Lei nº 9.172, de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................................................................

§ 1ºFarão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:
a)Juiz de Direito;
b)Delegado de Polícia;
c)Prefeito Municipal;
d)Presidente da Câmara Municipal.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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