Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4300, de 28 de fevereiro de 1994

Nº 4300/1994

Ver fonte oficial 42 artigos

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 2°, inciso X, da Lei nº 8.952, de 07 de janeiro de 1993,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, que a este acompa­nha.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 11.976, de 29 de agosto de 1980.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ESTADO DE SANTA CATARINA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

REGIMENTO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

TÍTULO ÚNICO – Do Conselho Estadual de Cultura

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 1.
-. O Conselho Estadual de Cultura (CEC) é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão su­perior de planejamento orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura tem sede na Capital do Estado e é composto de 15 (quinze) conselheiros, nomeados, por 4 (quatro) anos, pelo Governador do Estado, dentre personalida­des eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- De dois em dois anos, extinguir-se-á o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Na hipótese de impedimento decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo, com direito a perceber o “jeton” de presença.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- O prazo para a designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis me­ses.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º- Na hipótese de vaga, o nomeado completará o tempo de mandato do titular.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- O Presidente faz jus à verba de representação mensal a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- O Presidente terá direito à diária, em valor igual o fixado para os dirigentes de órgão fundacional, quando em viagem a serviço do Conselho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às Sessões Plenárias e das Câmaras em valor e número fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O Conselheiro que residir fora da sede do Conselho terá direito à diária e passagem, quando convocado para Sessões Plenárias e das Câmaras.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- A diária do Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo de comissão do Quadro Geral do Poder Executivo, prevista no decreto que a fixar.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Os membros do Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do Conselho;
IIIlicença para exercício temporário de funções especiais ou cargos de comissão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por uma vez, por idêntico período.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- Transcorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, se o Conselheiro continuar impos­sibilitado de retornar à atividade, terá por perdido de pleno direito o respectivo mandato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º- o pedido de licença para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho será deferido pelo Plenário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5º- O prazo máximo de licença prevista no parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, e seu transcurso determinará a mesma conseqüência prevista no parágrafo 3° deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- A ausência não justificada do Conselheiro a duas sessões ordinárias consecutivas, ou quatro intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Declarado vago o cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previs­tas no artigo 6°, parágrafo 3° e 5°, e artigo 7°, o Plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice, contendo o nome de pessoas que preencham os requisitos do artigo 2° deste Regimento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
- O Conselho funcionará no período compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Havendo urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordina­riamente, na forma do art. 18 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares, a cada dois anos, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- É admitida a reeleição dos dirigentes referidos neste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Idefinir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado;
IIsupervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
IIIelaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173, da Constituição do Estado;
IVpromover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais;
Vassessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico-cultural do Estado;
VIpronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições cultu­rais oficiais ou privadas;
VIIelaborar, em conjunto com a Fundação Catarinense de Cultura, o Calendário Cultural do Estado;
VIIIemitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;
IXemitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
Xelaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Es­tado;
XIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
XIIexercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
- O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, ca­bendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer representa­ção externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
- Compete ao Presidente:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ipresidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;.
IIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIfixar a ordem do dia para as reuniões plenárias;
IVdesignar relator para assuntos de competência do Plenário;
Vencaminhar às Câmaras, para exame e parecer, assuntos que requeiram sua audiência;
VIparticipar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câmara;
VIIpromover, por iniciativa própria, ou por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de reconhecida competência para esclarecimento de matérias que interessem às decisões do Conselho;
VIIIpropor, privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos na Secretaria Executiva;
IXencaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultu­ra e Desporto, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
Xrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
XImobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XIIconstituir as Câmaras, mediante designação de seus membros;
XIIIbaixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que re­sultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;
XIVdelegar competência ao Vice-Presidente e ao Secretário;
XVautorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XVImovimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as dotações orçamentarias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
XVIImanter permanente contato com o Conselho Nacional de Política Cultural e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do Pais;

XVIII - fazer cumprir as disposições de lei deste Regimento e das normas baixadas para o funcio­namento do Plenário e das Câmaras;

XIXdecidir, pelo voto de minerva, as votações que acusarem igual número de manifestações em sentido divergente;
XXexercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
- O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedi­mentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O Presidente do Conselho poderá delegar a qualquer Conselheiro atribuições de sua compe­tência, desde que não originárias de lei.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- O ato de sua delegação especificará a competência delegada e o respectivo prazo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
- Compete ao Secretário proceder à lavratura das atas e leitura dos expedientes das Ses­sões Plenárias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 16.
- O Conselho Estadual de Cultura se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, indepen­dentemente de convocação, em dias úteis, com início pela manhã, em calendário semestral a ser previamente definido pelo Plenário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Havendo justificadas razões, seja pelo volume de trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho, seja pela relevância dos assuntos a serem tratados, poderão ocorrer mais reuniões por mês, convocadas extraordinariamente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
- O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretario da Educação, Cultura e Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 5 (cinco) de seus membros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 18.
- A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com 48 horas de antecedên­cia, pelo menos, tomando-se as providências necessárias para que os Conselheiros fora da sede do Conselho recebam, em tempo, a convocação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
- As sessões serão abertas com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
- A sessão obedecerá à seguinte ordem:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ileitura da ata da sessão anterior;
IIexpediente;
IIIcomunicações da Presidência;
IVordem do dia;
Vcomunicações pessoais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O Conselho só poderá deliberar sobre a ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus membros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Faltando número no decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação de­penderá sempre do quorum referido no parágrafo anterior.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21.
- As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO II

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 22.
- Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ICâmara de Letras;
IICâmara de Artes Plásticas;
IIICâmara de Música;
IVCâmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;
VCâmara de Folclore e Artesanato;
VICâmara de Patrimônio Histórico;
VIICâmara de Legislação e Normas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Além das Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Câma­ras Especiais, de caráter temporário e fim específico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
- Cada Câmara compor-se-á de no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) membros, den­tre os quais se elegerá um Presidente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 24.
- Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à dis­cussão e votação do Plenário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 25.
- As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 26.
- As sessões ordinárias da Câmara se realizarão mensalmente, independentemente de convocação e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 27.
- As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assun­to objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discordante justificar por escrito o seu voto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 28.
- As Câmaras serão ouvidas sempre que o Plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 29.
- Cada Conselheiro poderá participar de até 2 (duas) Câmaras, salvo na hipótese de substi­tuição eventual ou de participação em Câmara Especial constituída na forma do parágrafo único, do art. 22.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

Da Votação

Art. 30.
- As deliberações do Conselho e das Câmaras serão tomadas através de manifestação oral ou escrita dos Conselheiros, admitida a votação secreta quando, por proposta de qualquer Conselheiro, o Plenário ou a Câmara assim o decidir.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 31.
- Ocorrendo empate na votação de Câmara constituída por número par de Conselheiros, proceder-se-á a nova discussão e votação e, se persistir o mesmo resultado, será a matéria assim encaminhada ao exame do Plenário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 32.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo em discussão, devendo devolvê-lo obrigatoriamente na reunião seguinte do Conselho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 33.
- O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, di­rigida por um Secretário Executivo e integrada por servidores estaduais colocados à disposição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 34.
- Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iinstruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;
IIprovidenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos e outros;
IIIdespachar com o Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
IVassinar, juntamente com o Presidente, os cheques de Movimentação das contas do Conselho;
Vprovidenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria;
VIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Disposições Gerais

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 35.
- O Plano Estadual de Cultura será aprovado em Sessão Plenária do Conselho sob a Pre­sidência do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 36.
- Os diretores da Fundação Catarinense de Cultura participarão, com direito à voz, dos tra­balhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao Diretor-Geral daquela instituição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 37.
- Quando o dia marcado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, serão elas automaticamente transferidas para a semana seguinte, no mesmo horário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 38.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 39.
- Este Regimento entrará em vigor depois de aprovado por Decreto do Governador do Es­tado, respeitada a Lei ° 8.952, de 07 de janeiro de 1993, bem como o ATO n° 919, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 31 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 22 de novembro de 1993

Iaponan Soares de Araújo

Presidente

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo