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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4756, de 18 de agosto de 1994

Nº 4756/1994

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Art. 1.
- Os servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA terão exercício nas respectivas Unidades Setoriais de Fiscalização ou Regiões Fiscais em que são lotados, excetuados os casos de designação para o exercido de funções técnicas ou de nomeação cargo de provimento em comissão, observado o disposto na Lei n° 8.034, de 18 de julho de 1990.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e nos artigos 4° e 6°, da Lei n° 8.248, de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Os servidores referidos neste artigo poderão ser deslocados de suas Regiões Fiscais para serviços em operações ou grupos especiais de fiscalização.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Os servidores que atuam na fiscalização de mercadorias em trânsito poderão ser designados, mediante escala para exercer sua funções em postos fiscais fixos, em postos fiscais móveis, em turmas volantes e em tarefas especiais de fiscalização.

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§ 1º- Nas hipóteses de afastamento ou deslocamento previstas neste artigo, os servidores não perdem a lotação originária junto à Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI ou Região Fiscal respecti­vamente.

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§ 1º- Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo exercerão igualmente aquelas atividades independentemente de escala de serviço, deslocando-se por toda a Região Fiscal em que está situada a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI onde estiverem lotados.

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§ 2º- Quando incluídos em escala de serviço, será obrigatoriamente observado o rodízio entre to­dos os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, lotados na Região Fiscal.

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Art. 3.
- Os plantões não poderão ter duração superior a 6 (seis) horas consecutivas ou a 8 (oito) horas com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas.

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Art. 4.
- A lotação dos servidores decorrentes da nomeação obedecerá o número e a localização das vagas existentes e a escolha de vagas se processará pela ordem de classificação dos candidatos no concurso público de ingresso.

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Art. 5.
- O deslocamento do servidor de uma para outra Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta e por interesse do serviço público.

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Art. 6.
- Ocorrendo concurso público para Ingresso, precederá ao ato de escolha de vagas o con­curso de remoção.

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Art. 7.
- remoção a pedido será processada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda mediante concurso entre os interessados, à vista do número de vagas existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI.

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§ 1º- As vagas existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI serão apuradas em abril e outubro de cada ano e publicadas por edital no Diário Oficial do Estado até o dia 15 (quinze) dos meses respectivamente subseqüentes, para fins de realização do concurso de que trata o “caput” deste artigo.

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§ 2º- Os servidores interessados nos concursos de remoção deverão nele se inscrever, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do edital de vagas de que trata o pará­grafo anterior.

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§ 3º- Na hipótese de haver número maior de candidatos do que o número de vagas existentes, para a mesma Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, terá preferência o servidor:

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Ique possuir maior tempo de serviço na categoria funcional;
IIde nível e referência mais elevada na respectiva categoria funcional;
IIIque possuir maior tempo de efetivo exercido na Região Fiscal em que está lotado;
IVque possuir maior tempo de serviço prestado como servidor integrante do Grupo OFA, ou seus predecessores;
Vque possuir maior tempo de serviço prestado à Administração Tributaria;
VIque possuir maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado do Planejamento e Fa­zenda;
VIIque possuir maior tempo de serviço público estadual; e
VIIIo mais idoso.

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§ 4º- Os servidores afastados do efetivo exercido do cargo, em licença sem remuneração, so­mente poderão se inscrever nos concursos de remoção, 02 (dois) anos após terem retomado ao traba­lho efetivo.

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Art. 8.
- A remoção a pedido não poderá ser concedida quando resultar em lotação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total previsto para a Região Fiscal de origem, excetuada a hipótese prevista no artigo 6°.

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Art. 9.
- As remoções ocorrerão nos meses de janeiro e julho de cada ano.

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Art. 10.
- A remoção por permuta será processada a partir de requerimento de servidores interessados em mudar de lotação, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

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§ 1º- As vagas a serem permutadas serão apresentadas aos servidores lotados nas sedes pre­tendidas pelos requerentes, obedecidos os critérios fixados no parágrafo 3°, do artigo 7°.

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§ 2º- Cabe ao Secretario de Estado do Planejamento e Fazenda deferir ou indeferir o pedido de remoção por permuta.

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Art. 11.
- Na remoção em virtude de interesse do serviço público, deve ser observado:

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Iquando fundada na necessidade de pessoal, recairá sobre o servidor:
a)de menor tempo na categoria funcional;
b)de menor nível e referência na respectiva categoria funcional;
c)de menor média geral no respectivo concurso de ingresso;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>de menor tempo de serviço público estadual;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>residente em localidade mais próxima;

f)menos idoso;
IInos demais casos, decorrerá de recomendação exarada em processo realizado por uma co­missão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pelo Secretário de Estado do Planeja­mento e Fazenda, onde seja caracterizada a conveniência da remoção do servidor.

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§ 1º- No caso de servidor estudante, este só poderá ser removido no interesse do serviço público para Região Fiscal que lhe ofereça a possibilidade de conclusão do mesmo curso superior em que estiver matriculado.

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§ 2º- O benefício de que trata o § 1°, deste artigo só será concedido ao servidor matriculado, em primeiro ingresso, a pelo menos 1 (um) ano nos Cursos Superiores de Ciências da Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Jurídicas.

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Art. 12.
- Sempre que possível o cônjuge do servidor, quando também servidor estadual, poderá ser re­movido, se o requerer, para a Região Fiscal onde aquele estiver lotado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.

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Parágrafo único- Não havendo condições de exercício na repartição em que for lotado o servidor, será o cônjuge posto à disposição de outro órgão local do serviço público estadual.

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Art. 13.
- As vagas remanescentes das remoções poderão ser objeto de concurso público de ingresso e serão apuradas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a homologação do concurso de remoção, por ato do Secretário de Estado.

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Art. 14.
- O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda baixará as normas complementares neces­sárias à execução deste Decreto.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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