Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5806, de 18 de novembro de 1980
Nº 5806/1980
Altera o art. 11 da Lei nº 4.426 de 3 de fevereiro de 1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se, ao vencimento do cargo, o valor do adicional por tempo de serviço e a média do percebido, a título de vantagens constantes dos artigos 5º, 6º e 7º, nos 9 (nove) meses que antecederam ao pedido.
Florianópolis, 18 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.