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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5806, de 18 de novembro de 1980

Nº 5806/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 11 da Lei nº 4.426 de 3 de fevereiro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se, ao vencimento do cargo, o valor do adicional por tempo de serviço e a média do percebido, a título de vantagens constantes dos artigos 5º, 6º e 7º, nos 9 (nove) meses que antecederam ao pedido.

§ 1ºAs vantagens concedidas na forma deste artigo não se aplicam aos servidores:
Iocupantes de cargo em comissão ou em substituição, salvo após o exercício ininterrupto destes por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
IIRelotados, transferidos ou colocados à disposição da Secretaria da Fazenda, enquanto não completado o interstício estabelecido no item anterior.
§ 2ºNas hipóteses previstas no inciso I do parágrafo anterior, se o servidor for ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e a aposentadoria ocorrer antes do término do prazo nele previsto, adotar-se-á, na quantificação das vantagens incorporáveis aos seus proventos, a média percebida pelos titulares de cargos da classe da sua categoria funcional, nos 9 (nove) meses anteriores aquele em que for requerida a aposentadoria”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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