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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5751, de 1 de setembro de 1980

Nº 5751/1980

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Fixa os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz que se acharem nas condições previstas no art. 55, §2º, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 ou nas do parágrafo único, do art. 12, da Lei 5.375, de 24 de novembro de 1977, são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
§ 1ºAos Juizes exonerados ou afastados de suas funções na vigência das leis referidas neste artigo que, na oportunidade, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito à aposentadoria.
§ 2ºAs viúvas de Juizes de Paz falecidos na vigência das leis de que cuida este artigo e que, na ocasião do óbito, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito a percepção de pensão, na forma fixada em lei.
Art. 2.
As despesas de correntes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na lei orçamentária.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de setembro de 1980.

TABELA ANEXA

Entrância

Distrito Sede de Comarca

Sede de Município que não é Comarca

Outros Distritos

4ª

3ª

2ª

1ª

PF-13

PF-12

PF-11

PF-10

PF-7

PF-4

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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