Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5751, de 1 de setembro de 1980
Nº 5751/1980
Fixa os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz que se acharem nas condições previstas no art. 55, §2º, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 ou nas do parágrafo único, do art. 12, da Lei 5.375, de 24 de novembro de 1977, são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
§ 1ºAos Juizes exonerados ou afastados de suas funções na vigência das leis referidas neste artigo que, na oportunidade, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito à aposentadoria.
§ 2ºAs viúvas de Juizes de Paz falecidos na vigência das leis de que cuida este artigo e que, na ocasião do óbito, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito a percepção de pensão, na forma fixada em lei.
Art. 2.
As despesas de correntes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na lei orçamentária.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de setembro de 1980.
TABELA ANEXA
Entrância
Distrito Sede de Comarca
Sede de Município que não é Comarca
Outros Distritos
4ª
3ª
2ª
1ª
PF-13
PF-12
PF-11
PF-10
PF-7
PF-4
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.