Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5683, de 09 de maio de 1980
Nº 5683/1980
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, como Empresa Pública, a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais – EMCATER.
Dispõe sobre a constituição e organização da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 2.
A EMCATER terá por finalidades:
IPlanejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
IIzelar pela segurança e bem estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
IIIplanejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros delegada à empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;
IVpromover a modernização administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Vproceder a renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIestabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIIprojetar, concluir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio intermediários;
VIIIprojetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e carga, terminais garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais;
IXexecutar política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;
Xplanejar, executar, fiscalizar e controlar os transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas;
XIexecutar política comercial, criando fontes de receitas, inclusive no que concerne a utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;
XIIcompatibilizar as políticas metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas áreas;
XIIIrecrutar, preparar e selecionar o pessoal para os seus serviços.
Parágrafo únicoA EMCATER poderá exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênios, acordos e contratos bem como atuará no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em transporte rodoviário de passageiros e terminais, e de forma geral.
Art. 3.
A EMCATER terá sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo território catarinense e seu prazo de duração será indeterminado.
Art. 4.
A EMCATER poderá participar do capital de outras Empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam relacionadas com terminais, transportes intermunicipais e urbanos.
Art. 5.
O regime jurídico do pessoal da EMCATER será o da legislação trabalhista.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo abrir, por conta de recursos disponíveis, os créditos suplementares julgados necessários.
Art. 7.
Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente lei.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.