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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11479, de 8 de julho de 1980

Nº 11479/1980

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Art. 1.
Fica constituída a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

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Dispõe sobre a constituição da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.683, de 09 de maio de 1980, combinado com os arts. 63 e 93, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
A EMCATER tem sede e foro na cidade de Florianópolis, jurisdição no Estado de Santa Catarina e duração por tempo indeterminado.

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Art. 3.
A EMCATER tem por finalidade:
Iplanejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
IIzelar pela segurança e bem-estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
IIIplanejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;
IVpromover a modernização administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Vproceder à renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIestabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIIprojetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio intermediários;
VIIIprojetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, terminais garagens, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais;
IXexecutar política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;
Xplanejar, executar, fiscalizar e controlar os transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas;
XIexecutar política comercial, criando fontes de receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;
XIIcompatibilizar as políticas metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas áreas;
XIIIrecrutar, preparar e selecionar pessoal para os seus serviços; e
XIVexecutar outras atividades relacionadas com transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

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Parágrafo único- A EMCATER poderá exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênios, acordos e contratos, bem como atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em transporte rodo­viário de passageiros e terminais, de forma geral.

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Art. 4.
º O capital inicial da EMCATER será de Cr$ 16.184.000,00 (dezesseis milhões e cento e oitenta e quatro mil cruzeiros), representado por 16.184 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro) ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro).

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Art. 5.
O Estado de Santa Catarina subscreverá o capital, que lhe assegure, em caráter permanente, a maioria das ações com direito a voto.

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Art. 6.
Ficam as Autarquias pertencentes a Administração Estadual, autorizadas a subscrever parte do capital social da EMCATER, em dinheiro e/ou bens móveis ou imóveis.

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Art. 7.
A integralização inicial de parte do capital subscrito em favor da EMCATER, no valor de Cr$ 1.516.000,00 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros), correrá à conta do item 4260.00, constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, projeto 2702.03080351,083. do Orçamento de Encargos Gerais do Estado.

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Art. 8.
Fica a Secretaria dos Transportes e Obras autorizada a transferir bens móveis de sua propriedade à EMCATER, para integralização do capital.

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Art. 9.
- Constituem recursos da EMCATER:
Ios créditos abertos em seu favor;
IIos provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;
IIIas dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual do Estado;
IVas dotações que lhe forem destinadas;
Vos resultantes das operações de empréstimo e financiamentos que vierem a ser obtidos;
VIos resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
VIIas receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes de administração de poupança;
VIIIa renda de bens patrimoniais;
IXas receitas provenientes da execução, fiscalização e controle do serviço público, relacionado com transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
Xquaisquer outras receitas patrimoniais.

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Art. 10.
A Administração da EMCATER é exercida por uma Diretoria, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações.

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Parágrafo único- Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis.

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Art. 11.
O Estado de Santa Catarina é, nas Assembléias Gerais da EMCATER, representado pelo Titular da Secretaria dos Transportes e Obras.

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Art. 12.
A EMCATER organizará o seu quadro de pessoal, obedecidas as normas legais vigentes.

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Parágrafo único- O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 13.
O pessoal que atualmente presta serviços na Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais da Secretaria dos Transportes e Obras, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para optar pelo enquadramento no quadro permanente da EMCATER, observada a habilitação profissional exigida.

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Art. 14.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 8 de julho de 1980.

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