Os arts. 83 e 90 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1979, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com o seguinte texto:“Art. 83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; criada pela Lei n. 1.365, de 04 de novembro de 1.955, tem por objeto:
Iexecutar a política de energia formulada pelo Governo do Estado;
IIrealizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais próprios;
IIIplanejar, projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, bem como serviços correlatos;
IVoperar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação;
Vcobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica.
Parágrafo únicoA Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnicas, que visem à elaboração de estudos, execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes a seus objetivos, inclusive mediante remuneração, obedecido o disposto nos arts. 92 e 93, § 3º , desta Lei”.
“Art. 90. A Eletrificação Rural de Santa catarina S/A – ERUSC, criada pela Lei n. 4.824, de 16 de janeiro de 1973, tem por objetivo:
Iexecutar a política de energia para o meio rural formulada pelo governo do Estado;
IIrealizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a energia no meio rural;
IIIprojetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em zonas rurais;
IVprestar serviços e entidades, especialmente cooperativas, que visem a distribuição de eletrificação rural;
Vpromover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição das cooperativas mediante contrato;
VIrepassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante contrato que lhe garante a propriedade do patrimônio;
VIIfixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionados com suas atividades.